Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. ADITIVO CONTRATUAL ELETRÔNICO. READEQUAÇÃO DO CRONOGRAMA DE PAGAMENTO. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO. MANUTENÇÃO DAS GARANTIAS. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento contra decisão que rejeitou exceção de pré-executividade apresentada em execução fundada em Cédula de Crédito Bancário, na qual se alegou ausência de força executiva de aditivo contratual eletrônico, por falta de assinatura dos devedores e de testemunhas, bem como ilegitimidade passiva do avalista que assinou apenas a cédula originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a ausência de assinatura específica no aditivo contratual eletrônico afasta a força executiva da Cédula de Crédito Bancário originária; e (ii) saber se a ausência de assinatura do avalista no aditivo extingue a garantia prestada na cédula originária. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Cédula de Crédito Bancário originária constitui título executivo extrajudicial e permanece hígida, com os requisitos de certeza, liquidez e exigibilidade previstos na Lei nº 10.931/2004. 4. O aditivo contratual eletrônico não constitui título autônomo nem cria nova obrigação, mas apenas readequa o cronograma de pagamento da dívida originária. A ausência de assinatura específica no instrumento acessório, por si só, não afasta a exigibilidade da obrigação fundada na cédula regularmente constituída. 5. A novação não se presume, nos termos do art. 361 do Código Civil. A mera renegociação das condições de pagamento, sem extinção da obrigação anterior e constituição de nova relação obrigacional, não caracteriza novação. 6. A adesão dos devedores às condições da renegociação e o pagamento de parcelas conforme o novo cronograma demonstram ciência e concordância com a reprogramação da dívida, em conformidade com a boa-fé objetiva e a vedação ao comportamento contraditório. 7.Inexistindo novação, permanecem hígidas as garantias vinculadas à obrigação principal. A ausência de assinatura do avalista no instrumento acessório não extingue a garantia anteriormente prestada quando não demonstrada ampliação do risco originalmente assumido ou agravamento de sua responsabilidade. 8. A exceção de pré-executividade não comporta acolhimento quando os fundamentos deduzidos não demonstram, de plano e sem necessidade de dilação probatória, a inexistência da obrigação ou a invalidade do título executivo originário. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A Cédula de Crédito Bancário originária permanece apta a fundamentar a execução quando o aditivo contratual eletrônico apenas readequa o cronograma de pagamento, sem constituir nova obrigação. 2. A renegociação das condições de pagamento não caracteriza novação quando ausente intenção inequívoca de extinguir a obrigação anterior e constituir nova relação obrigacional. 3. A ausência de assinatura do avalista no aditivo contratual não extingue a garantia prestada na Cédula de Crédito Bancário originária quando inexistente novação ou agravamento do risco originalmente assumido.” Dispositivos relevantes citados: Lei nº 10.931/2004, art. 28; CC, art. 361; CPC, art. 784, III. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Agravo de Instrumento nº 5664135-67.2021.8.09.0051, Rel. Desembargador Leobino Valente Chaves, 2ª Câmara Cível, j. 11.04.2022; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5336794-08.2022.8.09.0051, Rel. Desembargador Rodrigo de Silveira, 5ª Câmara Cível, j. 25.08.2023. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás GABINETE DO DESEMBARGADOR MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA e-mail: [email protected] - fone: 3216-2657 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5655619-82.2026.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA 5ª CÂMARA CÍVEL AGRAVANTE: MAXIMO FOMENTO MERCANTIL EIRELI ME AGRAVADO: BANCO BRADESCO S.A. RELATOR: MAURÍCIO PORFÍRIO ROSA
Acordam os integrantes da Segunda Turma Julgadora da Quinta Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e negar provimento
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Maurício Porfírio Rosa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.