Abrindo a decisão
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TJBA · Acórdão
0578794-04.2016.8.05.0001 Apelação Cível Jurisdição: Tribunal De Justiça Apelante: Daiane Santos De Jesus Advogado: Rodrigo Santos Dutra (OAB:BA49024-A) Apelado: Banco Bradescard S.a. Advogado: Carlos Eduardo Cavalcante Ramos (OAB:BA37489-A) Apelado: Banco Cbss S.a. Advogado: Eny Bittencourt (OAB:BA29442-A) Ementa: PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DA BAHIA Segunda Câmara Cível Processo: APELAÇÃO CÍVEL n. 0578794-04.2016.8.05.0001 Órgão Julgador: Segunda Câmara Cível APELANTE: DAIANE SANTOS DE JESUS Advogado(s): RODRIGO SANTOS DUTRA APELADO: BANCO BRADESCARD S.A. e outros Advogado(s):CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, ENY BITTENCOURT ACORDÃO DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PREEXISTÊNCIA DE ANOTAÇÕES EM CADASTRO DE RESTRIÇÃO DE CRÉDITO. SÚMULA 385/STJ. DANO MORAL INDEVIDO. FIXAÇÃO DE VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL. BASE DE CÁLCULO QUE CORRESPONDE AO VALOR DA CAUSA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais julgada parcialmente procedente em primeiro grau, com declaração de inexistência de débito e exclusão de anotação no cadastro de proteção ao crédito. Pedido de indenização por danos morais foi negado devido à existência de anotações prévias legítimas (Id 74950990). II. Questão em discussão 2. As questões em discussão consistem em: (i) saber se a inclusão irregular em cadastro de proteção ao crédito gera o dever de indenização por danos morais, em casos com preexistência de inscrição legítima; e (ii) a adequação da fixação de honorários advocatícios à legislação aplicável. III. Razões de decidir 3. A Súmula 385 do STJ dispõe que a anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito não enseja indenização por danos morais quando preexistente legítima inscrição. No caso, a inscrição indevida ora discutida não teve o potencial de agravar a situação da sua reputação creditícia, que já possuía negativações preexistentes, não havendo que se falar em condenação por danos morais. 4. Na espécie, o arbitramento de honorários advocatícios por equidade deve ser substituído por percentual sobre o valor da causa, conforme art. 85, § 2º, do CPC. IV. Dispositivo e tese 5. Apelação parcialmente provida, apenas para fixar honorários sucumbenciais em 10% sobre o valor da causa. Mantida a sentença nos demais termos. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, § 2º; Súmula 385/STJ. Jurisprudência relevante citada: TJ-PI, AC 0809276-22.2017.8.18.0140; TJ-AM, AC 0685497-10.2021.8.04.0001.
ACORDAM os magistrados integrantes da Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, conforme certidão de julgamento, em CONHECER e DAR PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL
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