Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DEFINITIVO DE SENTENÇA/ACÓRDÃO. ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO. RECURSO INTERPOSTO ERRONEAMENTE. ERRO GROSSEIRO. PREVISÃO EXPRESSA. RECURSO CABÍVEL É AGRAVO DE INSTRUMENTO. INADMISSIBILIDADE DA UTILIZAÇÃO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. I. A decisão fustigada tem natureza interlocutória, já que não põe fim ao processo. Assim, afigura-se impossível a interposição de recurso de apelação no caso concreto, haja vista não ter sido prolatada decisão de caráter terminativo. (art. 203, §§ 1º e 2º, CPC/2015). Restando verificada a existência de erro grosseiro da parte recorrente, é inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. Recurso que não merece conhecimento, pois contra a decisão que julga improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, é cabível o agravo de instrumento, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do CPC. III. Apelação Cível não conhecida. DECISÃO Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE COELHO NETO/MA, contra decisão proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara da Cível da Comarca de Coelho Neto/MA, nos autos de Impugnação ao Cumprimento de Sentença, movida pelo próprio MUNICÍPIO, em face ANTONIA MERES MONTEIRO DE SOUSA e outros, que julgou improcedentes a impugnação ao cumprimento de sentença, homologando os cálculos apresentados pela parte Exequente. Ato contínuo, foi interposto o presente recurso de Apelação contra a decisão, sustentando excesso de execução. Devidamente intimada a parte apelada apresentou contrarrazões. Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo não CONHECIMENTO deixando de manifestar-se quanto ao mérito do recurso nos termos do art. 178. É o relatório. Passo a decidir. Sem maiores delongas, o recurso não merece ser conhecido. A decisão que julga a impugnação ao cumprimento de sentença trata-se de decisão interlocutória e não decisão definitiva (sentença), nos termos do artigo 203, §§ 1º e 2º, do Código de Processo Civil, pois não pôs fim ao processo executivo. Pois bem, de plano, cumpre salientar a ocorrência de erro grosseiro no caso em tela, haja vista ter a apelante manejado recurso inadequado com vistas a modificar a decisão de Id 10924796. Nesse sentido, com fulcro no parágrafo único do art. 1.015 do CPC/2015 o recurso adequado é o de agravo de instrumento, uma vez que a decisão julgou improcedente a impugnação ao cumprimento de sentença, dando prosseguimento à execução. Verifiquemos de forma expressa: Art. 1.015. Cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre: (…); Parágrafo único. Também caberá agravo de instrumento contra decisões interlocutórias proferidas na fase de liquidação de sentença ou de cumprimento de sentença, no processo de execução e no processo de inventário.” (grifei). Isto é, a jurisprudência do STJ, de forma uníssona, entende que havendo previsão explícita em nosso ordenamento jurídico que impõe a utilização do agravo de instrumento como recurso contra decisão que resolve a impugnação ao cumprimento de sentença e não extingue a execução, resta verificada a existência de erro grosseiro da parte recorrente, sendo inadmissível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. Esclareço, ainda, que o princípio da fungibilidade pode ser utilizado nos casos em que há dúvida com relação ao recurso que deve ser interposto. Isto é, quando não há entendimento pacífico, ou mesmo quando não há previsão legal expressa dos direcionamentos jurídicos que se deve tomar. Por outra via, não cabe a utilização do referido princípio quando é claro o cabimento de determinado recurso para cada tipo de caso e decisão. Vejamos: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. O Tribunal de origem decidiu em dissonância com a jurisprudência desta Corte Superior, que entende que "a decisão que resolve Impugnação ao Cumprimento de Sentença e extingue a execução deve ser combatida por meio de Apelação, enquanto aquela que julga o mesmo incidente, mas sem extinguir a fase executiva, por meio de Agravo de Instrumento" ( REsp 1.803.176/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, Segunda Turma, DJe 21/05/2019)" 2. Hipótese em que o recurso cabível seria o agravo de instrumento, de modo que a interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1742103 SP 2020/0206477-4, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 14/03/2022, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/03/2022) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. APELAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. INVIABILIDADE. 1. Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos dos requisitos de admissibilidade recursal na forma nele prevista (Enunciado Administrativo n. 3). 2. A interposição de apelação contra decisão que não extingue a execução configura erro grosseiro e inviabiliza a aplicação do princípio da fungibilidade. 3. A conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte Superior enseja a aplicação do óbice conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no REsp: 1905121 MA 2020/0295523-0, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 10/05/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/05/2021) Dessa feita, tratando-se de erro grosseiro, inaplicável o princípio da fungibilidade recursal, impondo-se o não conhecimento do recurso. Com base em todo exposto, encontra-se ausente um dos pressupostos objetivos de admissibilidade, qual seja, a propriedade recursal, tornando-se imperativa a aplicação do art. 932, III, do CPC, que ora invoco para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso de apelação, porque inadequado, restando inalterada a decisão recorrida. Publique-se e, uma vez certificado o trânsito em julgado – o que o Sr. Coordenador certificará –, devolvam-se os autos à Vara de origem, dando-se baixa na distribuição e no registro. Publique-se e Cumpra-se. São Luís, 18 de janeiro de 2024. Desembargador LUIZ GONZAGA Almeida Filho Relator A3
932, III, do CPC, que ora invoco para NEGAR CONHECIMENTO ao recurso de apelação, porque inadequado, restando inalterada a decisão recorrida
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