Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DE QUE NÃO SE CONHECEU. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. DESRESPEITO À SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO 1. Trata-se de Agravo Interno interposto da decisão pela qual não conheci do Agravo em Recurso Especial manejado pelos recorrentes, considerando a ocorrência de preclusão. 2. Consta que a ora agravante se opôs ao acórdão de fls. 2.751-2.773, que não conheceu dos Recursos interpostos por Luiz Antonio Ribeiro de Campos, Máximo Machado Lourenço, Marcos Marques de Oliveira e José Alencar de Camargo Soares, e negou provimento aos apelos de José Darci de Paula, Ademir Signori Borssato, Ângelo Manoel Alves e Hortência Cortez. 3. Tal irresignação, na qual a ora agravante não figura como apelante, foi tirada contra a sentença da origem que condenou os ora interessados (Tarcizio Antonio Lucas Lelis, Maria Helena Bidim Lelis, Rosane Maria Petri, Rafael Bidim Lelis, Pronto Atendimento Médico Alves Ltda., Luiz Antonio Ribeiro de Marcos Maraues de Oliveira, José Darci de Paula, Jose Alencar de Camargo Soares, Ademir Signori Borssato, Osmar Ângelo Alves e Serviço e Assistência Médica Bidim Lelis Ltda.) pela prática de improbidade administrativa do art. 10, VIII da Lei 8.429/1992. 4. Neste contexto, a situação da ora recorrente não foi analisada no acórdão recorrido porque sua Apelação, contra a mesma sentença condenatória, não foi sequer processada no regime do CPC/1973, conforme decidido pelo TJSP nos autos do Agravo de Instrumento 2189719-79.2014.8.26.0000, em decisão já avaliada pelo Superior Tribunal de Justiça no AREsp 2.382.879/SP, de minha Relatoria, no qual foi mantida, em virtude de não conhecimento do Agravo, a decisão da origem que indeferiu a gratuidade judiciária requerida e reconheceu a deserção das Apelações da ora agravante (fls.2.435/2.450, e-STJ). 5. Sendo assim, a jurisdição do STJ não foi reaberta à agravante, ainda que para a rediscussão de matéria prejudicial já veiculada anteriormente. Tudo por força da preclusão. 6. O Recurso não comporta conhecimento, uma vez que a agravante deixa de impugnar adequadamente os fundamentos da decisão vergastada. Não tece irresignação alguma referente à preclusão afirmada na decisão recorrida (relativa à prévia análise da matéria no AREsp 2.382.879/SP), limitando-se a reiterar a defesa de mérito no atinente à própria prática do ato de improbidade. O que atrai a incidência dos ditames da Súmula 182 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.378.057/SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 20/8/2019, DJe de 10/9/2019. 7. Agravo Interno não conhecido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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