Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. COBRANÇA DE QUANTIA DECORRENTE DE FORNECIMENTO DE MERCADORIAS À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL. PROVA ESCRITA SEM EFICÁCIA DE TÍTULO EXECUTIVO. NOTA FISCAL E DOCUMENTAÇÃO CORRELATA. IDONEIDADE PARA EMBASAR A PRETENSÃO MONITÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO PELO ENTE PÚBLICO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação cível interposta por ente municipal contra sentença que, em ação monitória ajuizada para cobrança de quantia decorrente de fornecimento de mercadorias à administração pública, rejeitou os embargos monitórios e constituiu título executivo judicial em favor da parte autora, com fundamento em prova escrita composta por nota fiscal, documentos do procedimento licitatório, ordem de compra e ata notarial relativa à comunicação administrativa da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se a documentação apresentada — especialmente nota fiscal desacompanhada de assinatura de servidor público — constitui prova escrita idônea para embasar ação monitória relativa ao fornecimento de mercadorias à administração municipal, bem como se houve demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. III. RAZÕES DE DECIDIR A ação monitória é instrumento processual adequado para a cobrança de obrigação fundada em prova escrita sem eficácia de título executivo, conforme autoriza o art. 700 do Código de Processo Civil. A prova escrita exigida para a ação monitória não precisa possuir força executiva, bastando que seja apta a demonstrar a plausibilidade do crédito e permitir a formação de juízo de probabilidade acerca da obrigação alegada. Notas fiscais constituem prova escrita idônea para embasar ação monitória, sendo dispensável a assinatura do devedor quando acompanhadas de elementos que indiquem a existência da relação negocial entre as partes, conforme entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. A documentação juntada — nota fiscal, documentos do procedimento licitatório, ordem de compra e ata notarial que registra comunicação administrativa referente à contratação — evidencia a existência de vínculo contratual entre o fornecedor e o ente público e confere verossimilhança ao crédito cobrado. Incumbe ao réu demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, nos termos do art. 373, II, do CPC. A municipalidade limita-se a alegar ausência de solicitação ou entrega das mercadorias, sem apresentar prova concreta capaz de infirmar o conjunto documental produzido pela parte autora. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A nota fiscal pode constituir prova escrita idônea para o ajuizamento de ação monitória, ainda que não contenha assinatura do devedor, desde que acompanhada de documentos que evidenciem a relação negocial entre as partes. Demonstrada por documentos a plausibilidade do crédito decorrente de fornecimento de mercadorias à administração pública, incumbe ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do credor. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0801670-13.2022.8.18.0060 - Relator: JOSE VIDAL DE FREITAS FILHO - 6ª Câmara de Direito Público - Data 02/04/2026 )
acordam os componentes do(a) 6ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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6ª Câmara de Direito Público · TJPI
Composição: José Vidal de Freitas Filho; Maria Célia Lima Lúcio; Maria Luíza de Moura Mello e Freitas.
Secretaria
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