Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSUAL CIVIL. IRREGULARIDADE NA ASSINATURA NA CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA A REVELIA. PROCURADOR DA PARTE RÉ PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SUFICIENTE COMPROVAÇÃO. DANO MORAL E DANO MATERIAL NÃO VERIFICADOS. PROVIMENTO. 1. A contestação apresentada apenas com assinatura digitalizada não implica revelia, pois presente o procurador da parte ré à audiência de instrução, quando ofertada a defesa, o qual o advogado estava presente. Trata-se de mera irregularidade e defeito sanável, deveria ter sido o réu intimado para firmar a peça processual. Assim, entendo por afastada a revelia e seus efeitos. 2. Em relação ao empréstimo consignado, havendo nos autos suficiente comprovação quanto à sua celebração, com o respectivo depósito do valor, não há que se falar em desfazimento da avença, menos ainda em indenização por dano moral e material. 3. Teses firmadas no IRDR 53.983/2016 deste Tribunal de Justiça. Material probatório apresentado aponta para a regularidade da contratação. 4. Apelação cível provida. DECISÃO Trata-se de apelação cível interposta por BANCO BONSUCESSO S/A. contra sentença (ID 11697839 – págs. 82 a 86) proferida pelo juízo de direito da 1a Vara Cível da Comarca de Imperatriz, nos autos da ação de reparação de danos morais e materiais, ajuizada em desfavor de JOSÉ DE SOUSA MIRANDA. Consta dos autos que o autor, ora apelado, destacando ser idoso e hipossuficiente, questiona a realização de um empréstimo consignado, que afirma não ter celebrado (ID 11697839 – págs. 2 a 9). O magistrado de origem julgou pela procedência dos pedidos formulados na inicial, dando ensejo ao presente recurso (ID 11697841 – págs.95 a 105 e ID 11697843 – págs. 1 a 7). Em suas razões para reforma da sentença o banco apelante sustenta a validade da contestação apresentada, com assinatura digitalizada e a ausência de dano moral. Alega ainda a necessidade da redução do quantum indenizatório fixado pelo juízo a quo, tanto para danos morais como materiais. Ao final, pugna pelo provimento do presente recurso a fim de que seja reconhecido o error in procedendo promovido pelo juízo sentenciante, cassando a sentença e determinado a remessa dos autos ao juízo de origem, com abertura de prazo para assinatura da contestação. Pede, também, caso seja entendido pelo afastamento dos efeitos da revelia, pelo provimento e reforma da sentença em sua totalidade, julgando-se improcedentes os pedidos formulados pelo ora apelado em sua inicial. Se de outro modo entender esta e. Corte, pugna pela diminuição do valor da indenização por danos morais e pela restituição dos danos materiais em sua forma simples. Sem contrarrazões do apelado. (ID 11697843 – pág. 40). A Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer de ID 11697843 – págs. 58 a 63, manifesta-se pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o que cabia relatar. Decido. Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do apelo. A matéria posta em discussão consiste em examinar a regularidade da relação jurídica que originou o contrato de empréstimo nº 00036908519 (ID 11697839 – págs. 48 a 50) e a possibilidade do autor/apelado ser indenizado em danos morais e materiais. Cumpre assentar, de início, que a matéria discutida nos autos versa sobre relação de consumo (arts. 2° e 3° do CDC), com aplicação de responsabilidade objetiva do banco demandado pelos danos experimentados pelo consumidor (art. 14 do CDC). A questão envolve também a distribuição do ônus da prova, que deve recair mais sobre a instituição financeira, nos termos do artigo 6°, VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. Nessa linha de raciocínio, durante a instrução processual caberia ao banco apelante a incumbência de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pela parte autora. Entretanto, considerando o reconhecimento da revelia pelo juízo a quo, o banco não se desincumbiu do ônus probatório, pois as provas por ele apresentadas não foram sequer apreciadas, ocasionando um decreto condenatório que lhe foi desfavorável, dando ensejo ao presente recurso. O banco apelante, em suas razões, alegou a existência de error in procedendo, por entender que a assinatura digitalizada deve ser considerada válida para todos os efeitos e que o vício seria sanável e não ensejaria a revelia, vale observar que, na contestação apresentada pela instituição bancária, mesmo que ausente a assinatura do advogado, tal vício poderia ter sido sanado, o que in casu, não ocorreu. Desse modo, a falta de assinatura na contestação representa mera irregularidade, não implicando na revelia, especialmente porque a procuradora do réu estava presente em audiência. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. CONSUMIDOR. TELEFONIA. FALTA DE ASSINATURA NA CONTESTAÇÃO. MERA IRREGULARIDADE QUE NÃO IMPLICA A REVELIA. PROCURADOR DA RÉ PRESENTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. COBRANÇA DO PROVEDOR TERRA INTERNET NA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO VISA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA OPERADORA DE TELEFONIA. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, ART. 267, VI, DO CPC. COBRANÇA DE TAXAS DE INSTALAÇÃO DA INTERNET E SERVIÇOS. ALEGADA ISENÇÃO PELO CONSUMIDOR. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO. A falta de assinatura na contestação importa em mera irregularidade, não implicando a revelia, pois presente o procurador da ré à audiência de instrução, quando ofertada a defesa, à qual o advogado fez-se presente. Além disso, em se tratando de defeito sanável, deveria a ré ter sido intimada para firmar a peça processual, o que, no entanto, não foi oportunizado. Assim, afasta-se o decreto de revelia. No que concerne ao pedido de devolução e perdas e danos pela cobrança a título de terra internet, na fatura do cartão de crédito visa, tem-se que ilegítima a parte ré a responder a pretensão do autor. Situação diversa seria se o valor fosse inserido na fatura telefônica, o que, no entanto, não se verifica. Extinção parcial do feito, sem julgamento do mérito, forte no art. 267, VI, do CPC. Quanto aos demais valores cobrados, taxas de habilitação da internet e do modem, é de conhecimento comum que as operadoras as cobram. Assim, em se tratando de uma situação excepcional, alegando o autor a isenção do pagamento de tais taxas, competia a ele a produção de prova mínima, o que não logrou fazer. Portanto, indevida a devolução das diferenças. Por consequência, não há falar em danos morais e/ou perdas e danos. RECURSO DA RÉ PROVIDO. RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO. UNÂNIME. (TJRS - Recurso Cível Nº 71004443230, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Pedro Luiz Pozza, Julgado em 28/01/2014) (grifei) No caso em apreço, verifica-se que houve um apego exagerado ao formalismo, o que contrasta com o princípio da instrumentalidade das formas. Deveria ter sido oportunizada à parte ora apelante a possibilidade de sanar o vício. Assim, reformo a sentença neste ponto, a fim de afastar a revelia. Por outro lado, em relação aos demais pontos destacados na apelação, os documentos carreados aos autos pelo banco apelante são suficientes para demonstrar a regularidade contratual. Conforme se observa nos autos, a questão posta para debate na ação originaria gravita em torno de eventual contrato bancário; a parte autora, ora recorrida, sustentou que não realizou qualquer empréstimo consignado, que sofreu descontos ilegais; a parte contrária, por sua vez, defendeu a tese da validade do contrato de empréstimo consignado perpetrado entre as partes; que os descontos realizados foram regulares; que repassou o valor do empréstimo ao consumidor, ora apelante. Especificamente no que se refere ao contrato não reconhecido pelo autor, os autos contêm documentos idôneos que demonstram a regularidade da avença (Contrato (nº 00036908519 - ID 11697839 – págs. 48 a 50). Na documentação trazida pela instituição bancária, ainda em sede de primeiro grau e juntada em sua contestação, em especial o contrato supracitada, constata-se a real existência
RECURSO DO AUTOR DESPROVIDO
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.