Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
do Acórdão: “Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO À FIXAÇÃO DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. EMBARGOS CONHECIDOS E NÃO ACOLHIDOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de Declaração opostos contra acórdão da 3ª Câmara Especializada Cível que deu parcial provimento à apelação, reformando sentença para reconhecer a inexistência de contrato de empréstimo, com condenação do banco à restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da autora e ao pagamento de indenização por danos morais. O embargante alega omissão do acórdão quanto à fixação dos marcos iniciais de juros e correção monetária, bem como ausência de definição quanto à atualização monetária dos valores compensáveis. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 1. Há duas questões em discussão: (i) verificar se houve omissão no acórdão quanto à definição dos marcos de incidência de juros moratórios e correção monetária; (ii) aferir se é necessária manifestação expressa sobre a correção monetária dos valores a serem compensados. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. O art. 1.022 do CPC autoriza os embargos de declaração apenas para suprir obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material, sendo vedada sua utilização como sucedâneo recursal. 2. A omissão relevante apta a justificar embargos declaratórios é aquela que incide sobre questão fático-jurídica essencial ao desfecho do julgamento, conforme jurisprudência pacífica do STJ. 3. O acórdão impugnado definiu expressamente os marcos de incidência de juros e correção monetária, fixando os juros em 1% ao mês desde a citação até o arbitramento, e, a partir de então, aplicação da taxa SELIC, que abrange juros e correção monetária, inexistindo omissão. 4. Quanto à atualização dos valores a serem compensados, o acórdão deixou claro que a dedução ocorre antes da aplicação da correção monetária, sendo desnecessária nova manifestação expressa sobre o tema. 5. Não se exige que o acórdão enfrente todos os dispositivos legais suscitados pelas partes, desde que a fundamentação adotada seja suficiente para resolver a controvérsia, nos termos da jurisprudência do STJ. 6. Embargos de Declaração não ensejam a fixação de honorários advocatícios recursais, por se tratar de recurso no mesmo grau de jurisdição, conforme entendimento pacífico (Enunciado n.º 16 da ENFAM). IV. DISPOSITIVO E TESE 1. Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos. Tese de julgamento: 1. A ausência de omissão relevante quanto à fixação dos marcos de incidência de juros e correção monetária impede o acolhimento de embargos de declaração. 2. A compensação de valores antes da aplicação de atualização monetária não exige manifestação expressa no acórdão, desde que a lógica da dedução esteja clara. 3. O julgador não está obrigado a examinar todos os dispositivos legais mencionados pelas partes se a fundamentação adotada é suficiente para resolver a controvérsia. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022, 373, II, e 311, IV; CC, art. 884; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1049545/RJ, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, 3ª Turma, j. 21.08.2018; STJ, AgInt no REsp 1281285/AM, Rel. Min. Lázaro Guimarães, 4ª Turma, j. 20.02.2018; STJ, EDcl no AgRg no RCDESP no RE nos EDcl nos EDcl no REsp 626.033/PI, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Corte Especial, j. 23.11.2006.” Em suas razões, a parte recorrente pugnou pela reforma da decisão recorrida, alegando que: i) a decisão incorreu em omissão ao não especificar as datas de início da correção monetária e da incidência de juros, o que geraria insegurança jurídica e dificultaria a execução; ii) também houve omissão quanto à forma de correção dos valores a serem compensados, contrariando o art. 884 do Código Civil, o que poderia gerar enriquecimento sem causa; iii) defendeu a necessidade de fixação precisa dos marcos temporais e da atualização monetária para assegurar a liquidez do título judicial e o reequilíbrio econômico entre as partes. Conquanto sucinto, é o relatório. Decido. O art. 932, III do CPC autoriza o Relator a não conhecer, monocraticamente, recurso inadmissível, in verbis: “Art. 932. Incumbe ao relator: (...) III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida” No caso, o recurso principal foi julgado pelo órgão colegiado que proferiu acórdão ID n° 25147394, contra o qual insurge a parte agravante no presente agravo interno. Contudo, a previsão do art. 1.021 do CPC se refere à decisão proferida pelo Relator: Art. 1021 – Contra decisão proferida pelo relator caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, observadas, quanto ao processamento, as regras do regimento interno do tribunal. A impropriedade da via eleita configura erro grosseiro que impede a aplicação do princípio da fungibilidade. A propósito, colaciono entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/2015 APLICADA. NECESSIDADE DE RECOLHIMENTO PRÉVIO À INTERPOSIÇÃO DE QUALQUER OUTRO RECURSO. AUSÊNCIA. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE ACÓRDÃO DE SEÇÃO DO STJ. ERRO GROSSEIRO. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. 1. O prazo para interposição de agravo interno é de quinze dias úteis. 2. Nos termos do § 3º do art. 1026, a interposição de qualquer recurso está condicionada ao depósito prévio do valor da multa prevista no § 2º, à exceção da Fazenda Pública e ao beneficiário da justiça gratuita que farão o pagamento ao final . 3. É incabível o agravo interno interposto contra decisão proferida por órgão colegiado, constituindo erro grosseiro. 4. Agravo interno não conhecido. (STJ - AgInt nos EDcl nos EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp: 1783470 AL 2020/0286729-9, Relator.: NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 30/05/2023, S2 - SEGUNDA SEÇÃO, Data de Publicação: DJe 01/06/2023) Portanto, descabe o recurso interposto, diante da manifesta inadmissibilidade. DECISÃO Forte nestas razões, não conheço do presente Agravo Interno, negando-lhe seguimento, com fulcro no art. 932, III, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Após o transcurso do prazo recursal sem a interposição de recurso, certifique-se o trânsito em julgado e dê-se baixa na distribuição, arquivando-se os presentes autos. Desembargador AGRIMAR RODRIGUES DE ARAÚJO Relator
Embargos de Declaração conhecidos e não acolhidos.
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.