Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE CIVIL AMBIENTAL. MAU CHEIRO EM ESTAÇÃO DE TRATAMENTO DE ESGOTO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. NEXO DE CAUSALIDADE AFASTADO. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DOCUMENTOS NOVOS. JUNTADA POSTERIOR. ADMISSÃO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. 1. Cuida-se de ação de procedimento ordinário proposta pela parte ora agravante contra a Companhia de Saneamento do Paraná – Sanepar, com o fim de obter indenização pelos danos morais decorrentes da irregular emissão de gases pela estação de tratamento de esgoto, com geração de intenso mau cheiro. Pedido julgado improcedente na sentença, que foi confirmada pelo Tribunal de Justiça local. 2. Segundo a jurisprudência deste Sodalício, "em que pese a responsabilidade por dano ambiental seja objetiva (e lastreada pela teoria do risco integral), faz-se imprescindível, para a configuração do dever de indenizar, a demonstração da existência de nexo de causalidade apto a vincular o resultado lesivo efetivamente verificado ao comportamento (comissivo ou omissivo) daquele a " ( quem se repute a condição de agente causador REsp 1.596.081/PR , rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em , DJe de ). 25/10/2017 22/11/2017 3. Na espécie, a Corte de origem, apesar de reconhecer a existência de dano ambiental, concluiu pela inexistência de nexo causal em relação à parte recorrente, de modo que a alteração das premissas adotadas pelo Pretório de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. 4. A documentação acostada posteriormente ao julgamento da demanda coletiva foi admitida e valorada pelo Colegiado de origem, de modo que não se pode conhecer da alegada violação ao disposto no art. 435 do CPC, por força do entrave da Súmula 283 /STF, que assim dispõe: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento ." suficiente e o recurso não abrange todos eles 5. Agravo interno não provido.
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Gabinete do Ministro Sérgio Kukina · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MPPR; vaga do Min. Hamilton Carvalhido
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