Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. IPTU. ZONA URBANA. LAUDO PERICIAL QUE COMPROVA QUE NÃO HOUVE MELHORAMENTOS. ARGUMENTO AUTÔNOMO NÃO IMPUGNADO. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REVOLVIMENTO DO ACERVO PROBATÓRIO. SÚMULA 7 DO STJ. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A Corte de origem assim consignou ao decidir a controvérsia (fls. 493-402, e- STJ, grifei): "No caso dos autos, o laudo pericial (fls. 306) atesta inexistir qualquer dos melhoramentos, a desautorizar a incidência do IPTU. Ademais, a Municipalidade limitou-se a argumentar que a aprovação da área pelo Poder Público como zona urbana, por si, torna legítima a exigibilidade do IPTU, sem se desincumbir de comprovar os melhoramentos exigidos por lei no imóvel que pretende tributar. Assim, nada autoriza concluir que a Prefeitura tenha atendido os pressupostos para o lançamento do IPTU, o que caracteriza flagrante ilegalidade, como já decidiu esta 14ª Câmara de Direito Público". 2. Observa-se que o recorrente não impugnou especificamente o fundamento autônomo do acórdão recorrido de que houve perícia, na qual se atestou “inexistir qualquer dos melhoramentos, a desautorizar a incidência do IPTU”. Assim, incidem as Súmulas 283 e 284 do STF. Com igual orientação: AgInt no REsp 1.878.208/SP, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 11/12/2020. 3. Para infirmar as razões da Corte de origem, no sentido de que não foram comprovados os melhoramentos exigidos por lei no imóvel que pretende tributar, é preciso revolver o acervo fático-probatório, o que não é possível em Recurso Especial em razão do óbice da Súmula 7 do STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 1.494.782/RJ, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/11/2019, DJe de 7/11/2019. 4. Agravo Interno não provido.
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Gabinete do Ministro Herman Benjamin · Ministério Público (terço OAB/MP): Procurador de Justiça – MP/SP; vaga do Min. Edson Vidigal
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