Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. RECURSO PROVIDO. I - É desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito. II – Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. III – Recurso provido. Sentença anulada. DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por Djanira Maciel Borges da sentença de ID 10751087, que indeferiu a inicial da Ação de Cobrança deflagrada contra o Município de Estreito, extinguindo o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 321 c/c artigo 485, inc. VI, ambos do Código de Processo Civil. Restou consignado na sentença que a autora olvidou a determinação judicial de juntada do indeferimento do requerimento administrativo de concessão do adicional por tempo de serviço. Em suas razões (ID 10751089), a apelante alegou que ingressou no serviço público, no cargo de professora, em 22.08.1997, asseverando que não há “previsão legal de prévio requerimento administrativo para fruição do direito vindicado (art. 48, I, do Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Municipal)”. Afirmou que a sentença viola o direito de ação constitucionalmente assegurada, bem como que é inaplicável a tese firmada no RE 631.240/MG, que trata sobre benefícios previdenciários. Requereu o provimento do recurso. Nas contrarrazões (ID 10751097), o apelado insistiu na manutenção da sentença, pugnando pelo improvimento recursal. A Procuradoria Geral de Justiça afirmou que não possui interesse em intervir no feito (ID 7608612). É o relatório. Passo a decidir. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, o qual comporta julgamento monocrático, com base no art. 932 do CPC e na Súmula 568 do STJ. Cinge-se a controvérsia sobre o acerto da sentença que indeferiu a inicial da Ação de Cobrança ante ao descumprimento da determinação para juntada de documento comprobatório de indeferimento do adicional por tempo de serviço pela Municipalidade. Assiste razão à apelante. Isso porque é desnecessária a comprovação de requerimento administrativo para ingresso com ação judicial para reconhecimento de adicional por tempo de serviço, até mesmo porque não há essa previsão no Estatuto dos Servidores do Município de Estreito. Ademais, tal exigência não pode ser uma condicionante para ajuizamento da demanda, sob pena de ofensa ao princípio da inafastabilidade do controle jurisdicional, insculpido no artigo 5º, XXXV, da CF. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRETENSÃO DE PERCEPÇÃO DE ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DO CONTROLE JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SENTENÇA CASSADA. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Câmara Cível, a inexistência de prévio requerimento administrativo para a concessão do adicional por tempo de serviço com fundamento no art. 48, I, do Plano de Carreira, Cargos e Salários do Magistério Público Municipal de Estreito/MA (PCCR Magistério), não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, por força do princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal. 2. Logo, descabida a extinção do feito por indeferimento da petição inicial, devendo o processo, até mesmo em homenagem ao princípio da primazia do mérito, retornar ao 1º Grau para regular processamento. 3. Apelação conhecida e provida para cassar a sentença. 4. Unanimidade. (AC 0800539-05.2019.8.10.0036, Rel. Des. RICARDO DUAILIBE, j. em 03.02.2020) APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO - QUINQUÊNIO - PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 07/1990. PREENCHIMENTOS DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS PARA AUFERIR O BENEFÍCIO ALMEJADO - DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO PARA AJUIZAMENTO DE AÇÃO DE COBRANÇA - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - Extrai-se dos autos que a apelante ajuizou a referida demanda alegando ser funcionária pública municipal ocupante do cargo efetivo de Professora, admitida ao serviço público em 30/06/2008, e, por tal razão, busca que seja o ente público municipal compelido a acrescentar à sua remuneração os percentuais por cada quinquênio de efetivo exercício no serviço público municipal a contar da data de sua admissão, na forma como determinado pelo Art. 288 da Lei Municipal nº 07/90 (Estatuto dos Funcionários Públicos Municipais de Estreito/MA). II - Sentença (Id 4263319) proferida pelo MM Juiz Singular que entendeu que a ausência de requerimento administrativo é causa motivadora de extinção por falta de interesse processual, extinguindo o feito sem julgamento do mérito. III - Analisando detidamente os autos eletrônicos entendo ter sido equivocada a decisão exarada pelo Juiz de primeiro grau que indeferiu a inicial da ação de cobrança por falta de interesse processual, ao argumento de que não houve demonstração de pedido administrativo prévio formulado pela servidora. IV - A inexistência de prévio requerimento administrativo, para a concessão do adicional por tempo de serviço, não constitui obstáculo para que o servidor acesse o Poder Judiciário, visando o reconhecimento desse direito pelo ente público, fundamentando essa possibilidade no princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF/1988, que estabelece que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".Recurso provido. (AC nº 0802220-44.2018.8.10.0036, Rel. Des. José de Ribamar Castro, j. em 21.10.2019). Ante o exposto, dou provimento ao Apelo para anular a sentença, determinando o retorno dos autos à instância originária para o seu regular processamento. É a decisão, cuja cópia servirá como ofício para os devidos fins. Publique-se.
Recurso provido
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