Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJPI · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS COM PEDIDO DE LIMINAR. CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA. MEDIDOR. PERÍCIA TÉCNICA UNILATERAL. AUSÊNCIA DE INFORMAÇÃO. VIOLAÇÃO DA PRINCIPIOLOGIA DO CONSUMIDOR. SENTENÇA MANTIDA. I - Convém destacar que a relação jurídica existente deve ser resolvida pelas normas consumeristas, uma vez que estabelecida a relação de consumo pelo fornecimento de energia elétrica ao usuário destinatário final, verificando-se a hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor. II - Observa-se que o Apelado ajuizou a Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Danos Morais com Pedido de Liminar, noticiando que a Apelante ao fazer inspeção no medidor de energia da sua residência detectou adulteração para fraudar o consumo mensal de energia, que por conseguinte, gerou um débito relativo à recuperação de consumo e multa, no valor de 3.391,58 (três mil, trezentos e noventa e um reais e cinquenta e oito centavos) e que em virtude da ilegalidade do procedimento fiscalizatório e da dificuldade de pagar a importância cobrada convive com o receio constante de corte do fornecimento de energia. III - Verifica-se que a questão debatida cuida de anulação de débito cobrado como recuperação de consumo, oriundo de inspeção unilateral e, ainda, constata-se que referido débito se deu em consequência de inexistência de falha alegada pela Apelante, visto que a concessionária, por sua vez, não apresentou informações suficientes para sustentar seu pleito. IV – É incabível que a Apelante atribua ao consumidor, in casu, a Apelada, a imposição de uma multa sem a observância da aferição precisa acerca da data de início da irregularidade, em conformidade com o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL. V - Quando constatada a ocorrência de qualquer irregularidade nos equipamentos de medição de consumo, deve a Apelante solicitar os serviços de perícia técnica a ser realizada por órgão competente e realizar a instauração de procedimento administrativo, não devendo apenas gerar uma cobrança baseada em laudo de perícia feita unilateralmente, maculando os princípios constitucionais de proteção ao consumidor e do devido processo legal. VI - Cumpre a Apelante efetuar o pagamento de indenização pelos danos morais causados à Apelada, pois, restou demonstrado que as cobranças indevidas importou na ameaça de suspensão do fornecimento de energia, como meio impositivo de adimplir a fatura de recuperação de consumo, além da atribuição da multa em decorrência de prática inexistente, o que é vedado pelo ordenamento jurídico e assim reconhecido pela jurisprudência. VII - Reputa-se razoável o valor fixado pelo Juiz a quo relativo a indenização por dano moral, não havendo que se falar, pois, em minoração, uma vez que se mostra adequado a atender à dupla finalidade da medida e o enriquecimento sem causa da Apelada. VIII – Recurso conhecido e não provido. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0000430-66.2016.8.18.0081 - Relator: RAIMUNDO EUFRASIO ALVES FILHO - 1ª Câmara Especializada Cível - Data 04/10/2023 )
VIII – Recurso conhecido e não provido
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
Secretaria
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Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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