Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
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DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CARTÕES DE CRÉDITO. ADESÃO TÁCITA. AUSÊNCIA DOS CONTRATOS ASSINADOS. UTILIZAÇÃO DOS CARTÕES DE CRÉDITO DEMONSTRADA POR FATURAS. PROVA DA DÍVIDA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de apelação cível interposta da sentença que julgou improcedente pedido deduzido em ação de cobrança de dívida de cartões de crédito, sob o argumento de que o autor/apelante não comprovou o direito alegado (ausência de juntada dos contratos assinados pelo réu/apelado). O recorrente alega adesão tácita às contratações, comprovada pela utilização dos cartões e pagamentos de parte da dívida, efetuados por meio de débito em conta.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência do contrato físico assinado impede a comprovação da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito, quando há demonstração da relação jurídica material por outros meios, como a utilização do cartão e pagamento de faturas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A jurisprudência pátria, inclusive deste Tribunal de Justiça, admite a adesão tácita ao contrato de cartão de crédito, configurada pela entrega, desbloqueio e utilização do cartão pelo consumidor, dispensando-se a apresentação do contrato físico assinado.4. No caso, o autor/apelante apresenta faturas eletrônicas que demonstram as compras efetuadas pelo réu/apelado e a evolução da dívida, comprovando a utilização dos cartões de crédito e a existência da obrigação (o pagamento das faturas se fazia por meio de débito na conta-corrente do devedor). O recorrido, por outro lado, não faz contraprova do alegado.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Recurso provido. Sentença reformada, julgando-se procedente o pedido inicial.Tese de julgamento: "1. A ausência de contrato físico assinado não impede o reconhecimento da dívida em ação de cobrança de cartão de crédito, quando a relação contratual é comprovada por outros meios, como a utilização do cartão e alguns pagamentos efetuados. 2. A apresentação de faturas que demonstram a utilização do cartão e a existência da dívida é suficiente para comprovar a relação jurídica obrigacional." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 373, I e II.Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5043661-66.2017.8.09.0051, DJe de 12/06/2023; TJGO, Apelação Cível 5721089-07.2019.8.09.0051, DJe de 20/11/2023; TJGO, Apelação Cível 0439915-21.2014.8.09.0051, DJe de 10/10/2019; TJDF, Apelação Cível 0713601-96.2019.8.07.0001, DJe de 20/10/2020. Gabinete do Desembargador Zacarias Neves Coêlho___________________________________________________________________________________APELAÇÃO CÍVEL N. 5571685-08.2021.8.09.0051 COMARCA DE GOIÂNIA (26ª Vara Cível)APELANTE : BANCO BRADESCO S/A APELADO : JANDILSON ABADE NOVAIS RELATOR: DESCLIEUX FERREIRA DA SILVA JÚNIOR – Juiz Substituto em 2º Grau
acordam os integrantes da 1ª Turma Julgadora da 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, POR UNANIMIDADE DE VOTOS, EM CONHECER E DAR PROVIMENTO À APELAÇÃO CÍVEL
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2ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Reinaldo Alves Ferreira
Composição: Reinaldo Alves Ferreira (presidente).
Secretaria: Secretaria — Divino Pinheiro Lemes
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