Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. MAGISTÉRIO TEMPORÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. POLÍTICA PÚBLICA DE TRANSAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos pelo Estado de Goiás contra acórdão que deu provimento a agravo de instrumento, determinando a inversão do ônus da prova em ação de liquidação de sentença coletiva relativa ao piso salarial do magistério temporário, com fundamento na maior facilidade probatória por parte do Estado. O embargante alega a existência de omissão e contradição no julgado, quanto à coisa julgada formada na ação coletiva originária e ao impacto da decisão na política pública de transação instituída pela Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se o acórdão embargado incorreu em: (i) omissão ou contradição ao não se manifestar expressamente sobre a alegada coisa julgada na ação coletiva originária; e (ii) omissão sobre os impactos da decisão na política pública de transação extrajudicial. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Os embargos de declaração não constituem via adequada para o reexame do mérito do julgamento, mas apenas para a correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4. A aplicação da regra de redistribuição do ônus da prova, prevista no art. 373, § 1º, do CPC, diante da dificuldade de produção de prova pelo exequente e da posse da documentação pelo Estado, não viola a coisa julgada da sentença coletiva. 5. A arguição da política pública de transação (Resolução nº 2/2024-PGE/CCMA) configura inovação recursal, por não ter sido suscitada nas contrarrazões ao agravo de instrumento. 6. A inversão do ônus da prova em um caso específico, fundamentada em circunstâncias concretas, não inviabiliza mecanismos consensuais de solução de conflitos nem esvazia sistematicamente políticas públicas de transação, frente ao princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Inexiste vício de omissão ou contradição em acórdão que enfrenta adequadamente as questões essenciais para o deslinde da controvérsia, ainda que o resultado seja desfavorável à parte embargante. 2. A aplicação de norma processual sobre a redistribuição do ônus da prova em fase de liquidação de sentença coletiva, em face das peculiaridades do caso concreto, não viola a coisa julgada. 3. A tese sobre política pública de transação, se não suscitada no momento processual oportuno, configura inovação recursal, e sua discussão não afasta o direito fundamental de acesso à justiça." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XXXV; CPC, arts. 373, I, II, § 1º, § 2º, 370, 485, VI, 509, II, 1015, p.u., 1022, 1023, § 2º, 1025. Jurisprudências relevantes citadas: TJGO, AI 589945-94.2025.8.09.0051, Rel. Des. Fabiano Abel de Aragão Fernandes, 7ª Câmara Cível, DJe 01/09/2025.
ACORDAM os integrantes da Primeira Turma Julgadora da 7ª Câmara Cível, por unanimidade de votos, em conhecer dos embargos de declaração e rejeitá-los
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7ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Ana Cristina Ribeiro Peternella França
Composição: Ana Cristina Ribeiro Peternella França (presidente).
Secretaria: Secretaria — Sávio Vinícius Vieira Magalhães
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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