Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS. CONTRATO VERBAL DE SERVIÇOS ADVOCATÍCIOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. PREQUESTIONAMENTO. RECURSO REJEITADO. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao recurso de apelação cível para manter a sentença que arbitrou honorários em 10% sobre o proveito econômico obtido em processo judicial diverso, em razão da atuação da embargada como advogada. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Verificar a ocorrência de vícios de omissão no acórdão. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A controvérsia recursal limita-se à verificação da existência – ou não – de remuneração da advogada pelos serviços prestados nos embargos de terceiros. 4. Descabe reconhecer ou afastar a validade de contrato verbal quando, em verdade, o exame reside na comprovação da remuneração da advogada. 5. Se inexistem indícios e provas de que a causídica foi remunerada pelo trabalho executado judicialmente, é correto o arbitramento de honorários. 6. Afasta-se alegação de omissão quando o acórdão enfrenta todos os argumentos veiculados no recurso de apelação e conclui pela ausência de prova do pagamento da remuneração, circunstância que descaracteriza eventual bis in idem remuneratório. 7. A pretensão dos embargos de declaração revela inconformismo com a conclusão do órgão julgador e busca rediscutir a valoração das provas e o enquadramento jurídico adotado no julgamento da apelação, finalidade incompatível com a via eleita. 8. A oposição de embargos de declaração com a indicação das supostas violações é suficiente para se concluir pelo prequestionamento da matéria, independentemente do seu acolhimento pelo tribunal de origem (art. 1.025, CPC/2015). IV. DISPOSITIVO 9. Embargos de declaração rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.025; CC, art. 107. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no MS n. 21.315/DF; STJ, AgInt no AREsp 1.634.087/SE; TJGO, Apelação Cível nº 5315286-61.2021.8.09.0044, 1ª Câmara Cível, j. 16.07.2024, DJe 16.07.2024; TJGO, Apelação Cível nº 5388868-93.2022.8.09.0130, 7ª Câmara Cível, j. 18.03.2024, DJe 18.03.2024; TJGO, Agravo de Instrumento nº 5764281-19.2023.8.09.0093, 9ª Câmara Cível, j. 12.03.2024, DJe 12.03.2024.
Embargos de declaração rejeitados.
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10ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Altamiro Garcia Filho
Composição: Altamiro Garcia Filho (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Altamiro Garcia Filho
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.