Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJSP · Acórdão
Apelação Criminal. Furto qualificado: art. 155, §§ 1º e 4º, inc. I, c.c. art. 14, inc. II, ambos do Código Penal. Recurso da Defesa. Pedido de afastamento da qualificadora do rompimento de obstáculo, afastamento do aumento em razão do repouso noturno, recondução da pena-base ao mínimo legal, substituição da pena corporal por restritiva de direitos e concessão do "sursis". Mérito. Materialidade e autoria bem demonstradas, sem irresignação pelo apelante, limitando-se o inconformismo ao reconhecimento da qualificadora do rompimento de obstáculo e à dosimetria da pena. Rompimento de obstáculo: evidenciado por laudo pericial realizado no local dos fatos, que foi conclusivo em constatar danos na porta e na argamassa, compatíveis com a conduta do réu descrita na denúncia. Ademais, a conclusão do exame pericial encontra respaldo nas demais provas produzidas, notadamente o relato da vítima e a confissão extrajudicial do acusado. Condenação mantida. Dosimetria. Pena-base: fixada 1/6 acima do mínimo legal, diante do repouso noturno. Tema 1087 do E. STJ. Maior reprovabilidade da conduta. Manutenção. Segunda fase: reduzida em 1/6, diante da confissão espontânea. Embora verificado erro de cálculo, tratando-se de recurso exclusivo da Defesa, a correção implicaria agravamento da situação do apelante (non reformatio in pejus). Manutenção do quantum fixado na sentença. Terceira fase: diminuída em 1/2, pela tentativa. Regime aberto: manutenção, sem insurgência. Substituição da pena corporal por restritiva de direitos e "sursis": afastadas na origem, diante das circunstâncias judiciais negativas. Precedentes. Manutenção. Recurso não provido.
Recurso não provido
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15ª Câmara de Direito Criminal · TJSP · presidente: Maria da Conceição Pinto Vendeiro
Composição: Maria da Conceição Pinto Vendeiro (presidente); Christiano Jorge Santos; Érika Soares de Azevedo Mascarenhas; Gilda Cerqueira Alves Barbosa Amaral Diodatti; Ricardo Sale Junior; Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho (convocado).
Secretaria: UPJ de Direito Criminal - Serviço de Julgamento de Grupos e Câmaras II
RI-TJSP arts. 146-151: inscrição prévia por e-mail institucional dirigido ao cartório/serviço de julgamento (se o órgão adotar) ou no dia, até o início da sessão, com o oficial de Câmara; por videoconferência, requerer até o dia anterior à sessão (art. 146, § 5º). Não cabe em embargos de declaração, suspeição, conflito de competência e agravos (salvo AI contra tutela provisória e agravo interno do art. 937, VI, CPC); agravo em execução penal: 5 minutos. Formulário de inscrição divulgado no portal do TJSP: https://forms.office.com/r/jr1eN0dUZE
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJSP · Todos os órgãos do TJSP
Gabinete de Desembargador(a) Maria da Conceição Pinto Vendeiro · carreira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.