Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS RELATIVOS À AÇÃO DE COBRANÇA DE VERBAS DO FUNDEF. I) Caso em exame: Escritório de Advocacia recorrente objetiva a reforma da sentença de improcedência liminar do pedido, sustentando a inaplicabilidade do entendimento firmado na ADPF 528 no caso concreto, objetivando a procedência da execução, para fins de recebimento dos honorários advocatícios pactuados com a parte executada, conforme contrato apresentado. II) Questões em discussão: Verificar: 1) a competência para julgamento do feito; 2) a aplicabilidade (ou não) no caso concreto da proibição do pagamento dos honorários advocatícios com recursos do FUNFEB, com base no entendimento firmado na APDF 5028/DF; e 3) a presença dos pressupostos de admissibilidade da execução - matéria de ordem pública. III) Razões de decidir: Concorrência entre os foros competentes no caso de execução de título extrajudicial (art. 781, I, CPC). Distinção entre a contratação firmada entre escritório de advocacia com o Município e com o beneficiário (contratação particular). Inaplicabilidade automática do precedente firmada no APDF 5028/DF a contrato firmado entre particulares. Precedentes das Turmas Recursais do Ceará. Exame dos requisitos do título executivo (art. 783, 798, inciso I e 803, inciso I do CPC). Pressupostos processuais para admissibilidade da execução. Matéria de ordem pública, cognoscível de ofício. Ausência de prova da prestação do serviço para a parte executada. Impossibilidade de estender as obrigações do contrato firmado entre o sindicato e o escritório para a parte sindicalizada, sem sua anuência expressa. Precedentes do STJ. Constatada a inexistência de título executivo líquido, certo e exigível. Extinção da execução por indeferimento da inicial (924, inciso I, CPC). Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a improcedência liminar do pedido. Extinção da execução mediante indeferimento da inicial, de ofício, por falta de certeza e liquidez do título.
Dispositivo: Recurso conhecido e parcialmente provido, apenas para afastar a improcedência liminar do pedido
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