Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Monocrática
2. Na linha da jurisprudência desta Corte, as exigências de natureza formal devem ser mitigadas quando se cuidar de dissonância interpretativa notória, notadamente em se tratando de paradigmas oriundos deste Tribunal. A propósito, entre outros, confiram-se os EREsp n. 64.465- SP (DJ 6.4.1998). No mais, o julgado recorrido não adentrou na discussão acerca dos índices exatamente porque entendeu que deveria prevalecer o previsto em contrato, como se vê de sua ementa: "Previdência privado. Índice aplicável às parcelas a serem restituídas. Aplica-se, às parcelas a serem restituídas, em caso de desligamento do participante, o índice de correção monetária previsto nos estatutos da entidade de previdência privada". Em sentido contrário, decidiu o REsp n. 254.006-DF, indicado como paradigma, segundo o qual "o associado que se retira da entidade previdenciária porque demitido do Banco do Brasil, tem o direito de receber a restituição das contribuições vertidas em seu favor, devidamente corrigidas por índices que revelam a realidade da desvalorização da moeda". O conflito de teses, portanto, restou evidente. 3. Por fim, é de acrescentar-se que os índices foram fixados na decisão embargada em razão da aplicação do direito à espécie, nos termos do art. 257, RISTJ. 4. À vista do exposto, acolho os embargos para integrar a decisão embargada com os fundamentos aqui expostos, sem alteração em sua conclusão. P.I. Brasília, 30 de junho de 2003. MINISTRO SÁLVIO DE FIGUEIREDO TEIXEIRA
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O STJ EREsp 154.914 é citado por 1 decisão da base. As citações são do acórdão, não desta decisão. O acórdão não está na base.
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