Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO FUNDAMENTADA. EXECUÇÃO DE SENTENÇA ARBITRAL. HOMOLOGAÇÃO DE LAUDO PERICIAL COMPLEMENTAR. VALOR EXEQUENDO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME. 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que homologou laudo pericial complementar, fixando o montante devido em execução de sentença arbitral. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão agravada violou o dever de fundamentação e a coisa julgada ao homologar os cálculos periciais. III. RAZÕES DE DECIDIR. 3. O agravo de instrumento é recurso secundum eventum litis, limitando-se à análise da legalidade da decisão agravada. 4. A decisão fundamentada, ainda que sucinta, atende aos requisitos do art. 489, § 1º, do CPC e do art. 93, IX, da CF/1988. 5. A coisa julgada em sede arbitral confere imutabilidade à decisão e impede a rediscussão da matéria decidida. 6. O laudo pericial complementar, elaborado por perito nomeado pelo juízo, goza de presunção de veracidade e não foi infirmado por prova robusta. 7. O método de cálculo adotado no laudo complementar observa os parâmetros fixados na sentença arbitral, considerando a data da efetiva devolução do imóvel. 8. A compensação da verba sucumbencial não é admitida na hipótese, pois não há identidade de credores e a sentença arbitral não previu tal abatimento. IV. DISPOSITIVO E TESE. 9. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. Tese de julgamento: “1. A homologação de laudo pericial complementar que observa os parâmetros da sentença arbitral não viola a coisa julgada. 2. A compensação da verba sucumbencial depende de expressa previsão na decisão exequenda, inexistente no caso concreto.” PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Altair Guerra da Costa AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 6079088-22.2024.8.09.0000COMARCA : GOIÂNIARELATOR : DESEMBARGADOR ALTAIR GUERRA DA COSTAAGRAVANTE : GOIÂNIA AGRO COMERCIAL LTDAAGRAVADOS : RENATO AIRES DA SILVA E OUTRA
acordam os componentes da Terceira Turma Julgadora da Primeira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, por unanimidade de votos, em conhecer do Agravo de Instrumento e desprovê-lo
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1ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Átila Naves Amaral
Composição: Átila Naves Amaral (presidente).
Secretaria: Secretaria — Elisangela Braz Ferreira
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
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