Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. AUSÊNCIA DE DOCUMENTOS ESSENCIAIS. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. REGULARIDADE DA EXIGÊNCIA JUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, negou provimento a recurso diante da inadmissibilidade manifesta e da contrariedade à jurisprudência consolidada. A parte agravante alegou violação ao direito à inversão do ônus da prova, cerceamento de defesa e nulidade da decisão, pleiteando sua reconsideração e a regular tramitação da demanda originária. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há quatro questões em discussão: (i) verificar a admissibilidade do agravo interno diante da alegada ausência de impugnação específica à decisão agravada; (ii) avaliar a legalidade da exigência judicial de apresentação de documentos mínimos para o prosseguimento da ação; (iii) analisar a possibilidade de inversão do ônus da prova nas condições dos autos; e (iv) examinar a ocorrência de cerceamento de defesa ou nulidade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR O agravo interno, embora admissível, não apresenta impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar argumentos já refutados, o que configura inobservância ao princípio da dialeticidade, essencial à regularidade formal do recurso. A decisão monocrática encontra respaldo legal no art. 932, IV, “a”, do CPC e no art. 91, VI-B, do RITJPI, sendo cabível diante da reiteração jurisprudencial sobre a necessidade de combate à litigância predatória. A exigência de apresentação de extrato bancário e comprovante de residência é legítima diante de indícios de demandas padronizadas e da necessidade de formação da convicção judicial, conforme autorizado pelo art. 321, parágrafo único, c/c art. 139, III e IX, ambos do CPC, e reafirmado pela Súmula n.º 33 do TJPI. A inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do CDC não é automática, exigindo demonstração de hipossuficiência e verossimilhança das alegações, o que não foi viabilizado pela ausência de documentos essenciais à análise do caso. A exigência de documentos mínimos não configura cerceamento de defesa, mas sim exercício legítimo do poder de cautela do magistrado, sendo condição processual para o prosseguimento da demanda, sem impedir o exercício do direito de ação. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: O recurso que não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade e não deve ser provido. É legítima a exigência judicial de documentos mínimos para aferição da relação jurídica em casos com indícios de litigância predatória, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC. A inversão do ônus da prova no CDC não é automática, devendo ser demonstradas hipossuficiência e verossimilhança. A exigência de regularização da petição inicial mediante apresentação de documentos não configura cerceamento de defesa. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 321, parágrafo único; 139, III e IX; 932, IV, “a”; CDC, art. 6º, VIII; RITJPI, arts. 91, VI-B, e 374. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1468968/RJ, DJe 2019. Súmula relevante: TJPI, Súmula nº 33. (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0805116-58.2024.8.18.0026 - Relator: JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR - 2ª Câmara Especializada Cível - Data 09/02/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno Cível interposto por MARIA EUNICE DA SILVA contra decisão monocrática proferida nos autos do processo n.º 0805116-58.2024.8.18.0026, que negou provimento à Apelação Cível interposta pela agravante, mantendo incólume a sentença de primeiro grau que extinguiu o feito sem resolução de mérito, nos termos dos arts. 321, parágrafo único, e 485, inciso I, do Código de Processo Civil. A decisão monocrática fundamentou-se ainda na ausência de ofensa à garantia da inversão do ônus da prova, uma vez que esta não opera de forma automática, exigindo a análise da verossimilhança das alegações e da hipossuficiência da parte autora (art. 6º, VIII, do CDC), bem como na inércia da autora em cumprir a determinação judicial, não havendo justificativa idônea para tanto. Diante da inadmissão do apelo, a parte autora interpôs Agravo Interno (ID 28312786), reiterando os argumentos já deduzidos anteriormente e defendendo que a negativa de seguimento ao recurso de apelação representou afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, postulando, ao final, a apreciação da matéria pelo colegiado. […]
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
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