Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO OCUPANTE DE FUNÇÃO COMISSIONADA. POSSIBILIDADE DE INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO CORRESPONDENTE, NOS TERMOS DA LEI MUNICIPAL Nº 573/1993 (ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS). IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL COMO RECUSA AO PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO DEVIDA AO SERVIDOR.AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O cerne da questão cinge-se em averiguar se a servidora agravada possui direito à incorporação da gratificação de 1/5 por ano de exercício na função de direção, chefia ou assessoramento, nos moldes dos arts. 63 e 64 da Lei Municipal nº 537/93. 2. Concluiu-se no entendimento monocrático o evidente o cumprimento dos requisitos estabelecidos na norma municipal pela autora, para incorporação da gratificação pelo exercício de função comissionada, na medida em que demonstrou efetivamente o exercício de função de direção, chefia ou assessoramento e cumpriu os demais requisitos temporais estabelecidos na respectiva lei. 3. No que concerne ao argumento supracitado pela edilidade, qual seja o comprometimento orçamentário em implementar a gratificação devida à recorrida, ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência iterativa no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária não podem ser utilizados para elidir direito de servidores públicos ao percebimento de vantagem legitimamente assegurada por lei, cerceando, consequentemente, o direito legalmente reconhecido. 4. Assim, não assiste razão ao agravante, pelo que mantém-se inalterada a decisão vergastada em todos os seus termos. 5. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada na assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR TEODORO SILVA SANTOS Relator
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator
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1ª Câmara de Direito Público · TJCE · presidente: Lisete de Sousa Gadelha
Composição: Lisete de Sousa Gadelha (presidente); Durval Aires Filho; Fernando Luiz Ximenes Rocha; Inácio de Alencar Cortez Neto.
Secretaria: Secretária: Dra. Naiana Rocha Frota Philomeno Gomes
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.