Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. COMPETÊNCIA RECURSAL. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. LEI Nº 12.153/2009. RESOLUÇÃO Nº 383/2023 DO TJPI. AÇÃO DE COBRANÇA. VALOR DA CAUSA INFERIOR A SESSENTA SALÁRIOS MÍNIMOS. INEXISTÊNCIA DE JUIZADO ESPECIAL INSTALADO NA COMARCA DE ORIGEM. IRRELEVÂNCIA. RITO ORDINÁRIO. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA À TURMA RECURSAL. FUNGIBILIDADE RECURSAL. ADMISSIBILIDADE A SER APRECIADA PELO ÓRGÃO COMPETENTE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que reconheceu a incompetência deste Tribunal de Justiça para julgar recurso de apelação interposto em demanda de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, determinando a redistribuição dos autos à Turma Recursal, sem anulação dos atos processuais. Os agravantes alegam ausência de instalação do Juizado da Fazenda Pública na comarca à época do ajuizamento da ação, bem como sustentam a tempestividade do recurso com base no sistema PJe e postulam a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) definir se a inexistência de Juizado da Fazenda Pública instalado na comarca afasta a competência das Turmas Recursais; (ii) estabelecer se a decisão que reconhece a incompetência do Tribunal impõe nulidade dos atos processuais; e (iii) determinar se cabe a este Tribunal apreciar a tempestividade do recurso e a aplicação da fungibilidade recursal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública é absoluta e definida objetivamente pelo valor da causa, conforme art. 2º, §4º, da Lei nº 12.153/2009, sendo irrelevante a ausência de instalação formal do Juizado na comarca. 4. A Resolução nº 383/2023 do Tribunal de Justiça atribui às Turmas Recursais o julgamento de recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública, ainda que não instalados e independentemente do rito inicialmente adotado. 5. A redistribuição do feito à Turma Recursal, com fundamento na incompetência absoluta deste Tribunal, não acarreta nulidade dos atos processuais anteriores, nos termos do art. 64, §1º, do CPC. 6. A análise da tempestividade da apelação e da aplicação do princípio da fungibilidade recursal constitui matéria de admissibilidade do recurso, cuja competência é exclusiva da Turma Recursal, juiz natural da causa, sendo vedada sua antecipação por este Tribunal, sob pena de supressão de instância. 7. O Agravo Interno limita-se a reproduzir fundamentos já analisados, sem demonstrar erro ou ilegalidade na decisão agravada.. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A competência das Turmas Recursais para julgar recursos oriundos de causas de competência dos Juizados da Fazenda Pública é absoluta, mesmo que tais Juizados não estejam formalmente instalados na comarca. 2. O reconhecimento da incompetência do Tribunal não impõe a nulidade dos atos processuais anteriormente praticados. 3. A admissibilidade de recurso, incluindo análise de tempestividade e aplicação da fungibilidade, compete exclusivamente à Turma Recursal, como juiz natural da causa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 12.153/2009, art. 2º, §4º; CPC, art. 64, §1º. (TJPI - PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL 0801277-23.2023.8.18.0135 - Relator: MANOEL DE SOUSA DOURADO - 2ª Câmara de Direito Público - Data 02/03/2026 )
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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2ª Câmara de Direito Público · TJPI · presidente: Manoel de Sousa Dourado
Composição: Manoel de Sousa Dourado (presidente); José Wilson Ferreira de Araújo Júnior; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.