Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE COMPROVANTE DE ENDEREÇO ATUALIZADO. EXCESSO DE FORMALISMO. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME: Apelação Cível interposta contra Sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ausência de juntada de comprovante de endereço atualizado em nome próprio. Documentação apresentada foi considerada suficiente pelo Apelante para o prosseguimento da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de comprovante de endereço atualizado em nome do autor justifica o indeferimento da petição inicial e consequente extinção do processo sem julgamento do mérito. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. A Jurisprudência majoritária deste Tribunal tem se firmado no sentido de que o indeferimento da petição inicial deve estar vinculado à impossibilidade de prosseguimento regular do feito, o que não se verifica quando os documentos apresentados presumem-se válidos e autênticos. 4. Inexistência de norma que exija a juntada de comprovante de residência atualizado e em nome próprio como pressuposto de admissibilidade da petição inicial. 5. O excesso de formalismo viola os princípios da razoabilidade, instrumentalidade das formas e acesso à Justiça. 6. Precedentes da 3ª e 6ª Câmaras Cíveis do TJMA reconhecendo a desnecessidade de apresentação de procuração ou comprovante de residência atualizados, quando não demonstrada a ineficácia dos documentos juntados. IV. DISPOSITIVO E TESE: 7. Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. “Tese de julgamento: 1. A ausência de comprovante de endereço atualizado em nome próprio não constitui fundamento idôneo para o indeferimento da petição inicial, salvo se comprovada a impossibilidade de prosseguimento do feito ou má-fé da parte Autora.” Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 319, 321, 330 e 1.026, §2º. Jurisprudência relevante citada: TJMA, ApCív nº 0800425-10.2023.8.10.0074, Rel. Des. José de Ribamar Castro; (ApCiv 0800586-94.2024.8.10.0135, Rel. Desembargador(a) PAULO SERGIO VELTEN PEREIRA, QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, DJe 18/11/2024 ACÓRDÃO A QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO, POR UNANIMIDADE, CONHECEU E DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Apelação cível conhecida e provida. Sentença anulada, com determinação de retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito. “
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4ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: José Jorge Figueiredo dos Anjos
Composição: José Jorge Figueiredo dos Anjos (presidente); Flávio Vinícius Araújo Costa; Edimar Fernando Mendonça de Sousa (convocado).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.