Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. I - Na origem, o contribuinte interpôs agravo de instrumento contra decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade, em sede de cumprimento de sentença proposto pela municipalidade para fins de cobrança de multa cominatória. O agravo de instrumento foi parcialmente provido por TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, restando consignado que as astreintes devem ser reduzidas de R$ 156.917,70 para R$ 10.000,00, para garantir a efetividade da tutela jurisdicional e evitar o enriquecimento sem causa da Fazenda Pública. II - Quanto a apontada ofensa ao art. 85, do CPC/2015, verifica-se que o Tribunal de origem fundamentou no sentido de que os honorários advocatícios devem incidir sobre o valor da condenação, conforme excertos do acórdão recorrido: "(...) Considerando a natureza da causa, a desnecessidade de instrução e o trabalho efetivamente exigido, inclusive em grau recursal, possível arbitrar os honorários advocatícios devidos pelo Embargado em favor da parte Embargante, em quantia equivalente a 20% sobre o valor da condenação, ou seja, das astreintes fixadas em grau recursal (R$ 10.000,00), atualizado monetariamente desde a decisão Colegiada do Agravo de Instrumento, e acrescido de juros de mora à razão legal, a partir do trânsito em julgado daquela decisão. A pretensão dos Embargantes em obter a fixação de honorários advocatícios com base em suposto proveito econômico, decorrente da diferença entre o valor inicial do cumprimento de sentença (R$ 446.886,16) e o valor arbitrado ao fim a título de astreintes (R$ 10.000,00), não merece acolhimento. É singela a evidência que os Embargantes não têm, na demanda, qualquer proveito econômico, na medida em que são devedores de “astreintes”. Tem incidência, portanto, o artigo 85, § 3º, Inciso I, do Código de Processo Civil, que toma em consideração, primeiramente, o valor da condenação, o qual, no caso, corresponde exatamente ao montante das astreintes arbitradas em grau recursal. (...)". III - O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que a reavaliação do critério adotado pelo Tribunal de origem para a fixação de honorários advocatícios encontra impedimento na Súmula 7/STJ, sendo admitida apenas em casos excepcionais de valores irrisórios ou excessivos, o que não se verifica na situação em questão. Na mesma linha: AgInt no REsp n. 2.074.197/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.591.559/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023) IV - Agravo interno improvido.
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