Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. LEI ORGÂNICA MUNICIPAL DE IMPERATRIZ. PERCENTUAL DE 2% (DOIS POR CENTO) AO ANO. IMPLEMENTO DO REQUISITO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA AUTOMÁTICA SOBRE O VENCIMENTO BASE. APURAÇÃO EM FASE DE LIQUIDAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. 1. De acordo com a Lei Orgânica do Município de Imperatriz, em seu inciso V, art. 80, é devido “o adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinquenta por cento).” 2. Preenchido o requisito tempo de serviço, o anuênio será pago à razão de 2% (dois por cento) sobre vencimento recebido mensalmente pela servidora. 3. Recurso desprovido. DECISÃO MONOCRÁTICA O Município de Imperatriz, em 05/07/2022, interpôs apelação cível visando reformar a sentença proferida em 13/05/2022 (Id. 20572039), pelo Juiz Titular da 1ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Imperatriz, Dr. Joaquim da Silva Filho, que nos autos da Ação de Obrigação de fazer c/c cobrança referente a adicional de tempo de serviço nº 0801143-46.2022.8.10.0040, ajuizada em 17/01/2022, assim decidiu: “...JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, para reconhecer o direito da parte autora ao recebimento do adicional por tempo de serviço na razão de 02% ao ano, limitados a 50% a incidir sobre o salário-base, devendo, no entanto, serem os valores apurados em liquidação de sentença, respeitada a prescrição quinquenal a contar do ajuizamento da ação. Juros moratórios a partir da citação, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança (artigo 1º-F da Lei 9.494/1997 com a redação dada pela Lei 11.960/2009) e correção monetária pelo IPCA-E, a partir de quando deveriam ter sido pagas as parcelas remuneratórias (RE 870947). Os honorários advocatícios também serão apurados em fase de liquidação, nos termos do artigo 85, §4º, II do CPC. Sem custas. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição. Com o trânsito em julgado, arquivem-se." Em suas razões recursais contidas no Id. 20572041, aduz em síntese, preliminarmente, a parte apelante que “...em obediência ao princípio do tempus regit actum, deve ser reformada a sentença, declarando-se a incompetência para o julgamento no que se refere ao período celetista, excluindo-o da condenação.” Aduz no mérito que, “...a forma de calcular o ATS, adotado pelo insigne magistrado, destoa da forma de cálculos do Recorrente. A forma utilizada pelo Município para cálculo de tais verbas está em completa consonância com as disposições aplicáveis ao caso.” Alega ainda que “A diferença de ATS pleiteada pelo recorrido foi calculada seguindo a fórmula exemplificada acima, não havendo qualquer ofensa a valores já incorporados à remuneração do autor, bem como não lhe é retirado qualquer valor que o mesmo venha a adquirir. A forma concebida pela digna sentença contraria essa sistemática, resultando em prejuízo financeiro ao Recorrente.” Sustenta por fim, que “...a decisão está equivocada em relação a este item, posto que a própria apelada já confirma que recebe o ATS, mas alega que recebe com base em cálculos errados. E, o apelante, nesse particular afirma que os cálculos estão corretos.” Com esses argumentos requer “...seja conhecido e provido o presente Recurso de Apelação, reformando a sentença de 1º grau, para declarar-se incompetente para o julgamento dos pedidos referentes ao período anterior ao Estatuto, e julgar improcedentes os demais pedidos do Apelado.” A parte apelada, apresentou as contrarrazões constantes no Id. 20572042, defendendo, em suma, a manutenção da sentença. Manifestação da Douta Procuradoria-Geral de Justiça pelo conhecimento e desprovimento do recurso. (Id. 22028074) É o relatório. Decido. Verifico que os pressupostos de admissibilidade exigidos para o regular processamento do recurso foram devidamente atendidos pelo apelante, daí porque, o conheço. De logo, me manifesto e rejeito a preliminar de incompetência da Justiça Comum para apreciar e julgar os pedidos anteriores à Lei Municipal nº. 1.593/2015, pois entendo que a Lei Complementar nº. 003/2014, que instituiu o Regime Jurídico Único dos servidores públicos do Município de Imperatriz, engloba o cargo ocupado pelas autoras, ora apeladas, de sorte que o seu regime jurídico passou de celetista para estatutário, restando, diante disso, presente a competência da Justiça Comum. Ademais, a Súmula 170 do STJ, assim diz: “Compete ao juízo onde for intentada a ação de acumulação de pedidos, trabalhistas e estatutário, decidi-la nos limites da sua jurisdição, sem prejuízo do ajuizamento de nova causa, com pedido remanescente, no juízo próprio”. Na origem, consta da inicial, que a parte autora, é servidora pública do município de Imperatriz, e ajuizou a presente ação ao fundamento de que não está sendo aplicado em seus vencimentos o percentual correto para pagamento do Adicional por Tempo de Serviço – ATS na forma prescrita em Lei, requerendo em suma, o benefício de justiça gratuita, incorporação do adicional por tempo de serviço sobre a remuneração global, bem como seus reflexos, o pagamento das parcelas vencidas e honorários advocatícios. Conforme relatado, a controvérsia recursal reside em verificar o direito ou não da apelada à implementação do adicional por tempo de serviço em seus contracheques, em consonância com os parâmetros da Lei Orgânica do Município de Imperatriz. O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido. É que, a matéria encontra-se regulamentada na Lei Orgânica do Município de Imperatriz/MA, em seu inciso V, art. 80, a saber: “Art. 80. O Município assegura aos servidores públicos, além de outros que visem a melhoria de sua condição social, os seguintes direitos: (... ) V – adicional do tempo de serviço na base de 2% (dois por cento) ao ano, no máximo em 50% (cinqüenta por cento).” Da leitura do dispositivo acima, vê-se que a legislação municipal expressamente estabelece o adicional de tempo de serviço aos servidores públicos, no percentual de 2% ao ano, até o limite de 50%. Nesse diapasão, constata-se que agiu com acerto o magistrado de origem, na medida em que seguiu os regramentos legais, concernente a forma de cálculo do referido adicional, devendo incidir na base do último vencimento da servidora, mês a mês, e não anualmente como pretende o recorrente. Ademais, a referida legislação é clara ao se referir ao aumento anual de 2 (dois) ponto percentual, tendo como início o percentual de 2% até, o máximo de 50%, fixando, portanto, um percentual gradativo. Nesse sentido, eis precedente deste Egrégio Tribunal de Justiça, a saber: APELAÇÃO CÍVEL. ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL. AÇÃO DE COBRANÇA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. PISO NACIONAL. NORMA DE APLICAÇÃO IMEDIATA QUE INDEPENDE DE NORMA MUNICIPAL REGULAMENTADORA. INFRINGÊNCIA DA LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL. INOCORRÊNCIA. CUMPRIMENTOS DOS REQUISITOS PARA O ENQUADRAMENTO. ÔNUS DA PROVA. MUNICIPALIDADE. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. CONCESSÃO VOLUNTÁRIA. ADICIONAL DE TEMPO SERVIÇO. OBEDIÊNCIA EXPRESSA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL. FORMULA DE CALCULO QUE DEVE OBSERVAR O ULTIMO VENCIMENTO E A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DEVIDOS. APURAÇÃO NOS TERMOS DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/15. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA. ÍNDICES EQUIVOCADOS. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO. APELO IMPROVIDO. I – Compete à Justiça Comum processar e julgar as causas fundadas em relação de trabalho com a Administração Pública, inclusive as derivadas de contrato temporário fundado no art. 37, IX, da CF e em legislação local (celetista ou estatutária), ainda que a contratação seja irregular em face da ausência de prévio concurso público ou da prorrogação indevida do vínculo; II - é assegurado aos agentes comunitários de saúde e aos Agentes de Combate às Endemias o pagamento do piso salarial profissional nacional desde o início da vigência da Lei Federal n° 12.944/14, vez que trata-se de norma de aplicação imediata e desvinculada de regulamentação Munici
O Juiz de 1º grau julgou, parcialmente procedente o pedido formulado na inicial, entendimento que, a meu sentir, merece ser mantido
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