Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS – PRELIMINAR – IMPUGNAÇÃO À GRATUIDADE DA JUSTIÇA - REJEITADA – CONSUMIDOR – INSCRIÇÃO NO SISTEMA DE CRÉDITO (SCR) – INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA – AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO (ART. 373, I, DO CPC) – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO Ab initio, a impugnação à justiça gratuita deve ser rejeitada, não tendo o impugnante/recorrido se desincumbido do ônus da prova de demonstrar que a parte possui condições de arcar com as custas e despesas sucumbenciais sem comprometer seu sustento. No mérito, a lide deve ser dirimida segundo os princípios e regras estatuídas na Lei n.º 8.078/90, pois restou qualificada a relação de consumo por adequarem-se os sujeitos envolvidos aos conceitos de consumidor e fornecedor. A responsabilidade civil decorrente da prestação de serviços ao consumidor é objetiva, pois os riscos da atividade devem ser suportados por quem presta o serviço, dando garantias de que ele seja seguro e eficiente (art. 14 do CDC). Nessa ordem de ideias, a responsabilidade da requerida só será elidida se comprovar (i) que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste, e (ii) a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3.º). Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul Conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, o SISBACEN possui caráter de registro limitador, sendo que os dados repassados pelas entidades financeiras são vistos como restritivos de crédito, o que pode afetar diretamente a possibilidade de concessão de crédito ao consumidor (REsp n. 1.626.547/RS, DJe de 8/4/2021). Todavia, no caso dos autos, o autor não comprova a inclusão em cadastro restritivo interno do Banco Central. Em que pese a comprovação de acordo com a instituição financeira referente aos cartões de crédito "Fácil Visa" e "Platinum Visa", os documentos de f. 52/56 indicam apenas os valores e débitos mensais, tratando-se unicamente da aba de "extratos", sem qualquer comprovação de negativação dos valores. Em sentido similar, a conversa via aplicativo "WhatsApp" (f. 49) consigna apenas a ausência de ofertas disponíveis no Banco Santander, sem indicar textualmente qualquer motivo. Consigna-se, oportunamente, que a imagem encaminhada na conversa está ilegível, não sendo possível presumir a existência de cadastro interno em desfavor do autor. Com efeito, ao autor caberia fazer a prova do fato constitutivo do seu direito (art. 373, I, do CPC), não bastando apenas alega-lo, pois alegar sem prova é, juridicamente, o mesmo que não alegar, tendo aplicação a máxima actore non probante absolvitur reus. Por fim, é sabido que a inversão do ônus da prova, ainda que acolhida, não dispensa a comprovação mínima, pelo autor, dos fatos constitutivos do seu direito. Nesse sentido, diante da ausência de prova inequívoca acerca do direito perseguido, a improcedência dos pedidos iniciais é a medida que se impõe, devendo a sentença monocrática ser, então, mantida. Dessa forma, conheço o recurso interposto e, no mérito, nego-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença proferida pelo juízo a quo. Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul A C Ó R D Ã O
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 1ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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1ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Aluízio Pereira dos Santos
Composição: Aluízio Pereira dos Santos (presidente); Adriana Lampert; André Luiz Monteiro; Deni Luis Dalla Riva; Marcel Henry Batista de Arruda (suplente).
Secretaria: 1ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.