Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
RECURSO INOMINADO – AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – CORTE INDEVIDO DA UNIDADE CONSUMIDORA – NECESSIDADE DE REVISÃO DA FATURA QUE ENSEJOU O PROTESTO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM MANTIDO – RECURSO IMPROVIDO. Objetiva o presente recurso a reforma da sentença proferida pelo juízo monocrático, pela qual se declarou a inexistência do débito de R$ 1.682,58 (mil seiscentos e oitenta e dois reais e cinquenta e oito centavos), determinando o refazimento das mesmas no valor de cada uma para R$ 296,82 (duzentos e noventa e seis reais e oitenta e dois centavos), e condenou o réu/recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Compulsando detidamente os autos, entendo que o recurso não comporta provimento. Restou comprovado que a parte autora teve o corte em sua unidade consumidora, referente ao aumento abusivo de sua conta de energia. Todavia, conforme bem fundamentado, não há comprovação nos autos acerca da regularidade da cobrança, haja vista que os lançamentos observados destoam em quase 5 vezes o primeiro gasto observado no mês de fevereiro de 2020. Ainda, apesar da reclamação, não há nos autos qualquer comprovação de visita ao local para verificar o relógio ou até para trocá-lo ante a distorção enorme nas leituras. Logo, o valor deve ser calculado com base na média de consumo anterior, conforme restou consignado pelo juízo sentenciante, devendo ser excluídos da cobrança os meses posteriores. Assim, reconhecida a ilegitimidade da cobrança, gerando o dever de indenizar. No que tange a quantia fixada, levando-se em consideração a situação fática apresentada nos autos, a condição socioeconômica das partes e o dano suportado pelo ofendido, deve ser mantido o quantum indenizatório fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), por se mostrar condizente com a extensão do dano e apto a servir de punição para a parte ré, evitando a reiteração de atos análogos. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso conhecido e, no mérito, improvido. Condenam a parte Recorrente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixam em 10% do valor da condenação e, se não houver condenação, sobre o valor da causa.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os magistrados da 2ª Turma Recursal Mista das Turmas Recursais, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão:
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2ª Turma Recursal Mista · TJMS · presidente: Francisco Vieira de Andrade Neto
Composição: Francisco Vieira de Andrade Neto (presidente); Fábio Henrique Calazans Ramos; Giuliano Máximo Martins; Silvia Eliane Tedardi da Silva; Marcus Vinicius de Oliveira Elias (suplente).
Secretaria: 2ª Turma Recursal Mista
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.