Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
STJ · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GRUPO ECONÔMICO FAMILIAR. CONFUSÃO PATRIMONIAL. ART. 50 DO CÓDIGO CIVIL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. PARTE EMBARGADA DEVIDAMENTE INTIMADA NA ORIGEM. POSSIBILIDADE DE ALTERAÇÃO DE ENTENDIMENTO PELO TRIBUNAL EM EMBARGOS DECLARATÓRIOS COM EFEITOS INFRINGENTES. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão que, em embargos de declaração, reformou decisão anterior para deferir a desconsideração da personalidade jurídica e inclusão de novas pessoas jurídicas e físicas no polo passivo da execução, com fundamento na existência de grupo econômico familiar e confusão patrimonial entre as empresas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se o Tribunal de origem violou o art. 1.022 do Código de Processo Civil ao reformar sua decisão anterior com base em embargos de declaração, bem como se houve indevida aplicação do art. 50 do Código Civil para desconsiderar a personalidade jurídica, sem amparo nos autos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o acórdão recorrido enfrenta expressamente todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que contrarie o interesse da parte. Precedente: AgInt no AREsp n. 2.478.672/SP, rel. Min. Moura Ribeiro, DJe de . 28/2/2024 4. Ao reconhecer a existência de grupo econômico familiar, com confusão patrimonial e identidade de sócios e endereços entre as empresas, o Tribunal de origem fundamentou adequadamente a incidência do art. 50 do Código Civil. 5. A alteração das conclusões do acórdão recorrido, quanto à configuração de abuso da personalidade jurídica e existência de grupo econômico, demanda reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência inviável em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 6. É admissível, em embargos de declaração, a correção do julgamento anterior diante de omissão relevante, devolvendo-se à instância de origem a apreciação integral da matéria controvertida. Precedente: AgRg no AREsp n. 812.567/PR, rel. Min. João Otávio de Noronha, DJe de . 16/6/2016 IV. DISPOSITIVO 7. Recurso especial desprovido.
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
Decisões da base.
Os mais citados pelas decisões com a tese provável "reexame de fatos e provas (súmula 7 do stj)", sem os processuais de rotina. Ver a lista completa
Gabinete da Ministra Daniela Teixeira · Advocacia (terço OAB/MP): Advogada (DF); vaga do Min. Felix Fischer
Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.