Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
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AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO. PROCESSO CIVIL. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA (6542/205). HONORÁRIOS RECURSAIS DE SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO. ANÁLISE ESPECÍFICA E INDEPENDENTE DOS CRITÉRIOS ADOTADOS PELO JUÍZO A QUO. QUANTUM ADEQUADO. CONHECIMENTO PARCIAL E DESPROVIMENTO. 1. Segundo o princípio da dialeticidade recursal, o recorrente deve proceder à impugnação específica dos fundamentos da decisão atacada. 2. Estando parte das razões recursais alienígenas em relação aos fundamentos de decidir, torna-se imperioso não conhecê-las. 3. “A majoração de honorários em grau recursal (…) é feita em decorrência da sucumbência do recorrente (…) e não implica reanálise dos critérios utilizados pela instância de origem, tampouco homologação tácita do quanto determinado pelo Tribunal, mas exclusivamente análise quanto ao cabimento de majoração de acordo com os critérios estabelecidos no art. 85, § 11, do CPC/2015”. “(…) embora a análise quanto ao cabimento da majoração de honorários advocatícios guarde relação, como pressuposto para seu cabimento, com a existência de honorários sucumbenciais na instância ordinária, os critérios para fixação de honorários e para sua majoração em grau recursal são distintos e não se confundem” (AREsp n. 2.252.866/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/6/2023, DJe de 16/6/2023). 4. In casu, a majoração dos honorários estabelecida pela decisão fustigada – em 50% do montante estabelecido pelo juízo a quo (R$ 1.000,00), alcançando R$ 1.500,00 – em virtude das disposições do art. 85, § 11, do CPC, afigura-se adequada ao caso, eis que razoável para remunerar o patrono da parte ex adversa (agravado), não se sujeitando aos parâmetros utilizados pelo magistrado de base nem exigindo efetivo trabalho adicional, encontrando-se, inclusive, bem abaixo do valor mínimo (R$ 4.830,00) instituído pela OAB-MA para contrarrazões apresentadas perante Tribunais ou do limite mínimo de 10% do valor da causa (R$ 6.279,29) impostos pelo novel § 8º-A do art. 85 do CPC, que ainda elege o maior montante como aquele que deverá balizar a fixação equitativa 5. Agravo interno parcialmente conhecido e, nesta extensão, desprovido. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, CONHECEU, EM PARTE, E, NESTA EXTENSÃO, NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO, NOS TERMOS DO
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1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.