Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA PARA A JUSTIÇA DO TRABALHO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREJUDICADOS. DECISÃO MANTIDA. I. Caso em exame 1. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que declarou a incompetência absoluta do Juízo Estadual para processar e julgar a demanda, declinando-a para a Justiça do Trabalho. 2. A parte agravante alega que a matéria em discussão trata de benefício de previdência complementar, sendo, portanto, da competência da Justiça Comum. II. Questão em discussão 3. A controvérsia recursal consiste em verificar se a declinação de competência para a Justiça do Trabalho foi correta, considerando a natureza da lide e os precedentes jurisprudenciais aplicáveis. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no RE 1265564/SC (Tema 1.166), consolidou o entendimento de que “compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada”. 5. O Tribunal de Justiça do Maranhão tem decidido no mesmo sentido, conforme demonstrado no julgamento do AI n.º 0808567-65.2022.8.10.0000, em que restou assentada a competência da Justiça do Trabalho para casos similares. 6. Já o Ministério Público Estadual manifestou-se pelo desprovimento do recurso, corroborando o entendimento de que a matéria versa sobre direitos trabalhistas e seus reflexos previdenciários, atraindo a competência da Justiça Especializada. 7. Os embargos de declaração opostos no Id. 28022399, restam prejudicados, diante do julgamento de mérito do presente agravo de instrumento. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: “1. Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar ações que envolvam a discussão de verbas trabalhistas e seus reflexos em previdência complementar, conforme entendimento fixado pelo STF no Tema 1.166. 2. A decisão de 1º grau, que declinou a competência para a Justiça do Trabalho, está alinhada à jurisprudência dos tribunais superiores.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 114, VI; CPC, art. 64, § 3º. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 1265564/SC (Tema 1.166); TJMA, AI n.º 0808567-65.2022.8.10.0000; STJ, CC 181070/MG. DECISÃO MONOCRÁTICA Vale S.A, em 20/07/2023, interpôs agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo ativo, visando reformar a decisão proferida em 30/08/2022 (Id. 72788149 do processo de origem), pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Açailândia/MA, Dra. Vanessa Machado Lordão, que nos autos da Ação de Revisão de Benefício Decorrente de Contrato de Trabalho n.º 0000623-86.2016.8.10.0022, ajuizada em 21/01/2016, por Francisco Olival de Lima, assim decidiu: "(…) Ante o exposto, com esteio nos arts. 64, § 3º, do CPC e art. 114, inciso VI, da CF/88, observando ainda o decidido pelo Tribunal de Justiça do Maranhão no AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0808567-65.2022.8.10.0000 – SÃO LUÍS(ID69042935), DECLARO a incompetência absoluta deste Juízo para o processamento e julgamento da presente demanda, DECLINANDO-A em favor da Justiça do Trabalho, com jurisdição nesta área territorial." Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados, pela decisão proferida em 20/06/2023 (Id. 95015181 do processo de origem), nos seguintes termos: "(…) Assim, não é possível acolher os embargos propostos, posto que possuem a finalidade de ver alterado o teor da decisão proferida, o que deve ser veiculado por intermédio do meio processual próprio. Por todo exposto, RECEBO e DEIXO de ACOLHER os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos pela parte Embargante." Em suas razões recursais contidas no Id. 27579604, aduz em síntese, a parte agravante, que “(…) a decisão em que o Juízo de origem declinou sua competência para julgar o presente litígio em favor da Justiça do Trabalho, ao concluir que não detém competência para processar e julgar a presente demanda, uma vez que ‘Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar causas ajuizadas contra o empregador nas quais se pretenda o reconhecimento de verbas de natureza trabalhista e os reflexos nas respectivas contribuições para a entidade de previdência privada a ele vinculada’.” Aduz mais, que “(…) Em prol da efetividade e racionalidade do sistema, entendeu-se que, na generalidade das demandas em que se postula benefício de previdência privada, qualquer que seja a causa de pedir, mesmo que se discuta a interpretação e a legalidade de acordos coletivos de trabalho, e que o único réu seja o ex-empregador/patrocinador (hipótese do RE 583.050/RS), a competência será da Justiça Estadual.” Alega também, que "(…) O conflito de competência supra diz respeito à suscitação feita por Juízo Trabalhista, em que se verificou-se pedido de natureza trabalhista cumulado indevidamente com pedido de natureza estatutária, sendo aquele identificado como antecedente ao pedido de natureza estatutária, desse modo, aplicando-se a já mencionada súmula 170 do STJ, com as adaptações pertinentes, para definir que competiria à Vara Trabalhista – na qual foi inicialmente ajuizada a ação respectiva – apreciar e julgar as pretensões formuladas, nos limites da sua jurisdição (a quem compete inclusive o controle das condições da ação), sem prejuízo de nova causa, com pedido remanescente, a ser proposta no juízo próprio, ou ainda encaminhamento dos autos posteriormente ao Juízo comum para julgamento dos demais pedidos da sua alçada." Sustenta ainda, que "(…) o objetivo principal da ação é o enquadramento do autor em regime de previdência complementar anterior àquele vigente ao tempo de sua aposentadoria, circunstância que conduz à compreensão de que não caberia ao Juízo a quo declinar de sua competência." Argumenta por fim, que "(…) demonstra-se o claro comportamento contraditório quando somente agora, mais de 7 (sete) anos do ajuizamento e toda a instrução da ação principal, venha a parte Agravada, subscritora e responsável pelo protocolo da inicial nesta justiça cível, alegar a incompetência e necessidade de remessa do feito a Justiça do Trabalho, questão essa vedada nos termos da fundamentação supra." Com esses argumentos, requer: "(...) a) O recebimento do presente agravo de instrumento, porquanto presentes seus requisitos de admissibilidade; b) Liminarmente, a suspensão da decisão agravada, até análise de mérito, conforme fundamentação supra; c) A intimação da agravada para apresentar contrarrazões, bem como a notificação do eminente juízo a quo para prestar eventuais informações; d) Que seja dado PROVIMENTO ao presente agravo em todos os seus termos para reformar a decisão agravada, declarando competente a Justiça Comum para processar a ação e extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação aos pedidos de natureza trabalhista, uma vez que ausente o interesse processual da parte em relação a eles, por inadequação da via eleita (art.485, inciso VI dos CPC); além reconhecer a clara decadência do direito pleiteado, bem como seja a Agravada condenação em litigância de má-fé (art. 81 do CPC). Requer, por fim, que se digne este Doutro Tribunal Processante a determinar que todas as comunicações dos atos processuais sejam feitas EXCLUSIVAMENTE, em atenção ao Dr. MÁRCIO RAFAEL GAZZINEO, regularmente inscrito na OAB/CE sob o no 23.495, devendo as eventuais intimações ser enviadas para seu endereço profissional, qual seja, RUA PADRE VALDEVINO, N° 2415, CEP 60135-041, FORTALEZA/CE, Fone: (85) 3458-1562, FAX: (85) 3485 1908, ou para seu endereço eletrônico, qual seja, [email protected], sob pena de nulidade dos atos que vierem a ser praticados, conforme preceitua o §5º do art. 272 do CPC/2015." No Id. 27731819, consta decisão desta relatoria, proferida em 26/07/2023, indeferindo o pedido de liminar, nos seguintes termos: “(…) No caso em apreço, em que pese os fortes argumentos da parte agravante, constato que o pleito de efeito suspensivo at
Recurso desprovido.
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2ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Marcelo Carvalho Silva
Composição: Marcelo Carvalho Silva (presidente); Maria do Socorro Mendonça Carneiro; Maria Francisca Gualberto de Galiza.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.