Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. CUSTAS INICIAIS. DESNECESSIDADE. PROVIMENTO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de Instrumento contra decisão que determinou o recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença, sob pena de indeferimento e arquivamento, apesar de a parte exequente possuir Assistência Judiciária deferida na fase de conhecimento e ainda vigente, bem como de o cumprimento constituir fase do mesmo processo, ainda que autuado em apartado. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Determinar se é exigível o recolhimento de custas iniciais no cumprimento de sentença instaurado em autos apartados quando não houve revogação da Assistência Judiciária anteriormente concedida no processo de conhecimento. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O cumprimento de sentença integra o mesmo processo e não configura fato gerador de novas custas quando decorre de ação autuada de forma integral. 4. A Assistência Judiciária concedida na fase de conhecimento permanece eficaz até o encerramento da controvérsia, salvo demonstração de alteração da condição econômica. 5. A Súmula nº 04 do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás afasta a cobrança de custas e taxa judiciária quando inexiste previsão legal de incidência específica na fase de cumprimento de sentença. 6. A jurisprudência deste Tribunal reconhece que o benefício da Assistência Judiciária se estende aos desdobramentos do processo, inclusive quando o cumprimento é registrado em autos apartados. IV. DISPOSITIVO e TESE 7. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. "A Assistência Judiciária concedida na fase de conhecimento se estende ao cumprimento de sentença, ainda que autuado em apartado, não sendo exigível o recolhimento de custas iniciais quando não demonstrada alteração na situação econômica da parte beneficiária." Dispositivos relevantes citados: Súmula nº 04/TJGO. Jurisprudência relevante citada: TJGO, 3ª Câm. Cível, AI 5201392-83.2024.8.09.0018, rel. Des. Itamar de Lima, j. em 26/06/2024, DJe de 26/06/2024; TJGO, 2ª Câm. Cível, AI 5317055-76.2020.8.09.0000, rel. Des. José Carlos de Oliveira, j. em 22/03/2021, DJe de 22/03/2021. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás 3ª Câmara Cível AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5673052-36.2025.8.09.0051 COMARCA: GOIÂNIA AGRAVANTE: LUCIANE LOURENÇO DA SILVA AGRAVADA: MÁRCIO CÉSAR ALVES MUNIZ RELATOR: DES. ELISEU JOSÉ TAVEIRA VIEIRA
ACORDAM os componentes da Quarta Turma Julgadora da 3ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, à unanimidade de votos, em conhecer do agravo de instrumento e dar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Murilo Vieira de Faria
Composição: Murilo Vieira de Faria (presidente).
Secretaria: Secretaria — Santiago de Paula Silva
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete do Desembargador Eliseu José Taveira Vieira
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.