Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SAQUES INDEVIDOS EM CONTA PASEP. AUSÊNCIA DE PROVA CONSTITUTIVA DO DIREITO AUTORAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. A parte autora alegou a ocorrência de saques indevidos em sua conta vinculada ao PASEP, afirmando que os valores não teriam sido creditados em sua conta. A ação objetivava indenização por danos materiais e morais. A sentença de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, levando a autora a interpor recurso de apelação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte autora conseguiu demonstrar a ocorrência de saques indevidos em sua conta PASEP, bem como se houve falha na prestação do serviço bancário pela instituição financeira ré, gerando direito à indenização por danos morais e materiais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Nos termos do art. 373, I, do CPC, cabia à parte autora o ônus de provar o fato constitutivo do seu direito. A instituição financeira apresentou microfichas e extratos da conta vinculada ao PASEP, que demonstraram que os valores foram devidamente retirados e creditados em favor da parte autora. 4. A autora não conseguiu desconstituir a validade dos documentos apresentados pela instituição financeira, que comprovaram que os valores debitados foram repassados à parte autora, caracterizando decotes legais. 5. Quanto ao pedido de indenização por danos morais, este também não merece acolhimento, uma vez que a inexistência de falha no serviço bancário afasta a ocorrência de angústia ou sofrimento por diminuição indevida de patrimônio. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso conhecido e não provido. Mantida a sentença de improcedência. Tese: A ausência de prova do saque indevido e a demonstração de que os valores foram repassados à parte autora afastam a responsabilidade da instituição financeira por danos materiais e morais. ______________________ Legislação relevante citada: Art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-PE - Apelação Cível: 0009815-86.2020.8.17.2001, Relator: HUMBERTO COSTA VASCONCELOS JUNIOR, Data de Julgamento: 27/03/2024. TJ-RN - Apelação Cível: 0847702-45.2019.8.20.5001, Relator: BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE, Data de Julgamento: 08/03/2024. ______________________ Teresina (PI), data registrada no sistema. Desembargador RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS Relator (TJPI - APELAÇÃO CÍVEL 0806562-21.2019.8.18.0140 - Relator: RICARDO GENTIL EULALIO DANTAS - 3ª Câmara Especializada Cível - Data 18/03/2025 )
Acordam os componentes da 3ª Câmara Especializada Cível, do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do(a) Relator(a). R E L A T Ó R I O O SENHOR DESEMBARGADOR RICARDO GENTIL EULÁLIO DANTAS (Relator): Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta por LUIZ DA SILVA VERAS em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Teresina– PI nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS , ajuizada contra BANCO DO BRASIL S.A. Na sentença vergastada, o juízo a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial. Segundo o magistrado, não verificou-se a existência de qualquer prova ou sequer indícios de que houve retiradas indevidas na conta PASEP da parte demandante, de modo que a causa de pedir relativa às supostas retiradas não restou comprovada. Irresignada com a sentença, a Autora interpôs presente recurso, alegando ter havido verdadeiro ato ilícito cometido pelo Banco do Brasil que desviou, subtraiu, apropriou-se dos saldos existentes na conta da parte Autora. Postulou, então, pela reforma da sentença. Devidamente intimado, o Banco do Brasil S.A apresentou contrarrazões ao recurso, postulando seu desprovimento. O Ministério Público de 2º grau devolveu os autos sem exarar parecer de mérito, por entender inexistente interesse público que justificasse sua intervenção (ID 3590855). […]
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3ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Lucicleide Pereira Belo
Composição: Lucicleide Pereira Belo (presidente); Agrimar Rodrigues de Araújo; Fernando Lopes e Silva Neto; Ricardo Gentil Eulálio Dantas.
Secretaria
Sustentação oral: inscrição prévia junto à Secretaria Judiciária / coordenadoria do órgão ([email protected], (86) 3218-0886), na forma do Regimento Interno do TJPI; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJPI · Todos os órgãos do TJPI
Gabinete do Desembargador Ricardo Gentil Eulálio Dantas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.