Abrindo a decisão
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TJMS · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATAÇÃO DE OPERAÇÃO DE SAQUE REFINANCIAMENTO MEDIANTE CARTÃO CONSIGNADO DE BENEFÍCIO. PRELIMINAR DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. REJEIÇÃO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA COMPROVADA POR CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO, ASSINATURA ELETRÔNICA, BIOMETRIA FACIAL, GEOLOCALIZAÇÃO E LOGS DE CONTRATAÇÃO. DIVERGÊNCIA ENTRE NUMERAÇÃO DO INSTRUMENTO BANCÁRIO E REGISTRO NO SICON. DISTINÇÃO ENTRE IDENTIFICAÇÃO CONTRATUAL E REGISTRO ADMINISTRATIVO. SALDO DEVEDOR APROXIMADO DE R$ 0,00 NO SICON. CESSAÇÃO OU QUITAÇÃO DAS PARCELAS CONSIGNADAS QUE NÃO IMPLICA EXTINÇÃO DA RELAÇÃO OBRIGACIONAL SUBJACENTE. REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO E DOS DESCONTOS. PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE INEXIGIBILIDADE DE SALDO E CANCELAMENTO DE RESERVA DE MARGEM. IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Apelação interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de declaração de inexistência de relação contratual, repetição em dobro de indébito e indenização por danos morais. O apelante sustenta nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, impugna a regularidade da contratação registrada no SICON sob o nº 53-2302375362, alegando divergências documentais, falhas na validação digital e incidência do Decreto Municipal nº 2.944/2023. Subsidiariamente, requer o reconhecimento da inexigibilidade de qualquer saldo ou obrigação remanescente e o cancelamento de eventual reserva de margem consignável ou cobrança ativa vinculada à operação. Há três questões em discussão: (i) definir se a sentença é nula por ausência de fundamentação diante da alegada falta de enfrentamento das divergências entre a documentação bancária e o extrato do SICON; (ii) estabelecer se a instituição financeira comprovou a existência e a regularidade da contratação eletrônica da operação de saque refinanciamento; e (iii) determinar se o registro de 18 parcelas pagas e saldo devedor aproximado de R$ 0,00 no SICON autoriza o reconhecimento da inexigibilidade de saldo ou obrigação remanescente e o cancelamento de eventual reserva de margem consignável ou cobrança ativa. O dever de fundamentação não exige que o magistrado rebata individualmente todos os argumentos e documentos apresentados pelas partes, desde que exponha razões suficientes para sustentar a conclusão adotada, como ocorre quando a tese acolhida é logicamente incompatível com a alegação da parte contrária. A instituição financeira comprova a contratação mediante Cédula de Crédito Bancário emitida em nome do autor, com dados pessoais correspondentes, valor da parcela coincidente com o registro do SICON e assinatura eletrônica vinculada a identificador de sessão. Os termos de consentimento esclarecido e os registros de logs demonstram a realização de jornada digital de contratação, com envio de SMS, digitação de CPF, aceite da proposta, compartilhamento de geolocalização, captura de selfie e documento de identificação. A correspondência temporal entre a assinatura eletrônica do termo de consentimento e a averbação da consignação no SICON, aliada à geolocalização compatível com o domicílio do contratante e à coincidência dos dados pessoais, forma conjunto probatório coeso quanto à manifestação de vontade do autor. A diferença entre a numeração da Cédula de Crédito Bancário nº 29154497 e a do contrato registrado no SICON sob o nº 53-2302375362 decorre da utilização de identificações próprias para o instrumento bancário e para o registro administrativo da consignação, não evidenciando inexistência do vínculo. A modalidade denominada "Saque Refinanciamento", com previsão de 72 parcelas, mostra-se compatível com a operação de saque mediante cartão consignado de benefício e refinanciamento de contratos pretéritos expressamente identificados na cédula. A alegação de contratação por terceiro, falha de validação ou vício de consentimento não prevalece diante da ausência de elemento probatório concreto produzido pelo autor, a quem incumbia demonstrar o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. A anterioridade do registro do aceite da proposta em relação à captura da selfie e do documento não invalida, isoladamente, a contratação, diante da convergência dos demais elementos probatórios quanto à autoria do negócio. O registro de saldo devedor aproximado de R$ 0,00 no SICON retrata a situação administrativa da margem consignável e não comprova a inexistência ou extinção da relação contratual subjacente. A contratação eletrônica subscrita pelo próprio servidor, com registro de consentimento e validação digital, atende à exigência substancial de autorização do consignado, não se identificando, à luz do acervo dos autos, vício decorrente do Decreto Municipal nº 2.944/2023 capaz de invalidar a operação. A regularidade da contratação e dos descontos afasta a existência de cobrança indevida e, consequentemente, os pedidos de repetição de indébito e indenização por danos morais. O registro de 18 parcelas pagas e saldo devedor aproximado de R$ 0,00 no SICON não equivale à quitação da obrigação contratual, pois se refere ao controle administrativo das consignações em folha, enquanto a Cédula de Crédito Bancário prevê operação de saque refinanciamento com 72 parcelas e vencimentos até 10/10/2029. A cessação ou quitação das parcelas consignadas em folha não extingue, por si só, a relação creditícia subjacente, especialmente quando o instrumento contratual prevê obrigações com vencimentos futuros. A ausência de demonstração da quitação integral da operação e a evidência de subsistência da obrigação contratual impedem o reconhecimento da inexigibilidade de saldo ou obrigação remanescente e o cancelamento pretendido. Recurso desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul, na conformidade da ata de julgamentos, a seguinte decisão: Por unanimidade, negaram provimento ao recurso
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4ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Cezar Luiz Miozzo
Composição: Cezar Luiz Miozzo (presidente); Alexandre Aguiar Bastos; Elisabeth Rosa Baisch; Luiz Tadeu Barbosa Silva; Cíntia Xavier Letteriello (convocado).
Secretaria: 4ª Câmara Cível
Pedido de sustentação oral em sessões telepresenciais pelo e-mail [email protected].
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMS · Todos os órgãos do TJMS
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.