Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. CONTRATAÇÃO NULA. DEPÓSITOS DE FGTS. IMPROCEDÊNCIA DO RECURSO. I. Caso em exame 1. Apelação cível interposta pelo Município de São Luís contra sentença que condenou o ente público ao pagamento de valores relativos ao FGTS, correspondentes ao período de vínculo trabalhista com o autor, considerando a ausência de recolhimento. Sustentou-se a inexistência de contrato válido e a natureza temporária do vínculo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar: (i) se há direito ao recolhimento de FGTS em contrato nulo de servidor público; e (ii) se a prescrição quinquenal limita os valores devidos. III. Razões de decidir 3. Nos termos da Súmula nº 363 do TST e do art. 19-A da Lei nº 8.036/90, reconhece-se o direito ao levantamento de FGTS em contratos nulos, corroborado por precedentes do STF e do STJ. 4. O vínculo funcional e a prestação de serviço foram devidamente comprovados, cabendo apenas a apuração de valores dos últimos cinco anos, conforme o Decreto nº 20.910/32. 5. Não procede o argumento de ausência de nulidade do contrato, pois ficou caracterizado o descumprimento do art. 37, II, da CF/1988. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A nulidade de contrato administrativo gera o direito ao recebimento dos valores de FGTS referentes ao período trabalhado, conforme art. 19-A da Lei nº 8.036/90 e Súmula nº 363 do TST. 2. Aplica-se a prescrição quinquenal para fins de apuração dos valores devidos em face de ente público." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, II; Decreto nº 20.910/32, art. 1º; Lei nº 8.036/90, art. 19-A. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 705.140, Rel. Min. Teori Zavascki, Plenário, j. 28/08/2014; TST, Súmula nº 363. ACÓRDÃO A PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO, POR VOTAÇÃO UNÂNIME, NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO
Recurso desprovido.
Inteiro teor ainda não coletado. Veja em “Ver no tribunal”.
1ª Câmara de Direito Público · TJMA · presidente: Jorge Rachid Mubárack Maluf
Composição: Jorge Rachid Mubárack Maluf (presidente); José de Ribamar Froz Sobrinho; Tyrone José Silva.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.