Abrindo a decisão
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TJMA · Acórdão
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APELAÇÕES CÍVEIS. DIREITO DO CONSUMIDOR. SEGURO PRESTAMISTA (SEGURO PROTEÇÃO FINANCEIRA). TEMA 972 DO STJ. VENDA CASADA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. COBRANÇA INDEVIDA. RECONHECIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. SENTENÇA MANTIDA. 1. Segundo o STJ: “Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada” (REsp 1639259/SP). Adequando-se ao caso concreto, sem demonstração de possibilidade de escolha ao consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviço se mostra patente e apto a arcar pelos danos materiais e extrapatrimoniais. 2. A quantia cobrada é reputada indevida, decorrente de contrato anulável, não sendo possível alegar erro justificável. A instituição financeira possui capacidade administrativa e operacional suficiente para prestar serviço em conformidade com a lei e, não obstante, promoveu cobrança indevida. Portanto, é devida a repetição do indébito. 3. “O valor arbitrado a título de danos morais deve observar, além do caráter reparatório da lesão sofrida, o escopo educativo e punitivo da indenização, de modo que a condenação sirva de desestímulo ao causador do ilícito a reiterar a prática lesiva, sem que haja, por outro lado, enriquecimento sem causa por parte da vítima” (TJMA, AgIntCiv no(a) ApCiv 004430/2017). 4. Apelos conhecidos e desprovidos. DECISÃO Trata-se de apelações cíveis interpostas pelas partes na demanda ajuzada por IJANES GUIMARAES SANTOS contra o BANCO DO BRASIL S.A., com a inclusão da Companhia de Seguros Aliança do Brasil no polo passivo da lide, em ação de nulidade de cláusula de seguro proteção financeira com pedidos de indenização por danos materiais e morais. A sentença julgou parcialmente procedente “os pedidos formulados na inicial para DECLARAR nulo o contrato de seguro prestamista vendido pelos Requeridos, bem como as taxas ou espécies remuneratórias que incidam sobre o valor do empréstimo, e DETERMINO que o Banco Requerido proceda ao recálculo das parcelas vincendas, excluindo-se os acréscimos indevidos em cada parcela, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa.” (id 13254983) Adoto o relatório exposto pela Procuradoria-Geral de Justiça pois se mostra exauriente no id. 13737288. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento dos recursos, afastou as preliminares suscitadas de sentença citrapetita e de ilegitimidade do Banco do Brasil, mas sem opinar quanto ao mérito recursal. (id 13737288). É o relatório. DECIDO. Cumpridos os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos e passo a examinar as razões apresentadas. De início, acolho o parecer ministerial no id. 13737288 pela técnica da fundamentação per relationem, apresentado-se seguras e substanciosas as razões para afastar as preliminares suscitadas. Notadamente, a sentença fundamentou sua decisão nos fatos apresentados e contestados analisando-se a nulidade da cláusula contratual impugnada. Por outro ponto, o Banco do Brasil não se apresenta como mero agente financeiro pois atuou na contratação e descontos do financiamento pactuado. No mérito, o cerne da demanda consiste na apontda ilegalidade da cobrança de “seguro prestamista” vinculada à operação de crédito consignado. Merece destaque que a inclusão do “seguro BB crédito protegido”, garantindo a quitação do contrato em favor do banco, não possui óbice à sua inclusão em contratos bancários. Contudo, conquanto não seja vedada a sua pactuação nesse tipo de negócio jurídico, também é correto afirmar que a validade de sua contratação deve ser analisada em face da legislação consumerista. Assim, no tocante ao seguro prestamista, acessório ao contrato bancário, aplica-se o entendimento sedimentado no julgamento do Recurso Especial nº. 1.639.259 (TEMA 972), de relatoria do Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 12/12/2018, in verbis: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. TEMA 972/STJ. DIREITO BANCÁRIO. DESPESA DE PRÉ-GRAVAME. VALIDADE NOS CONTRATOS CELEBRADOS ATÉ 25/02/2011. SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA. VENDA CASADA. OCORRÊNCIA. RESTRIÇÃO À ESCOLHA DA SEGURADORA. ANALOGIA COM O ENTENDIMENTO DA SÚMULA 473/STJ. DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA. NÃO OCORRÊNCIA. ENCARGOS ACESSÓRIOS. 1. DELIMITAÇÃO DA CONTROVÉRSIA: Contratos bancários celebrados a partir de 30/04/2008, com instituições financeiras ou equiparadas, seja diretamente, seja por intermédio de correspondente bancário, no âmbito das relações de consumo. 2. TESES FIXADAS PARA OS FINS DO ART. 1.040 DO CPC/2015: 2.1 - Abusividade da cláusula que prevê o ressarcimento pelo consumidor da despesa com o registro do pré gravame, em contratos celebrados a partir de 25/02/2011, data de entrada em vigor da Res.-CMN 3.954/2011, sendo válida a cláusula pactuada no período anterior a essa resolução, ressalvado o controle da onerosidade excessiva. 2.2 - Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada. 2.3 - A abusividade de encargos acessórios do contrato não descaracteriza a mora. 3. CASO CONCRETO. 3.1. Aplicação da tese 2.1 para declarar válida a cláusula referente ao ressarcimento da despesa com o registro do prégravame, condenando-se porém a instituição financeira a restituir o indébito em virtude da ausência de comprovação da efetiva prestação do serviço. 3.2. Aplicação da tese 2.2 para declarar a ocorrência de venda casada no que tange ao seguro de proteção financeira. 3.3. Validade da cláusula de ressarcimento de despesa com registro do contrato, nos termos da tese firmada no julgamento do Tema 958/STJ, tendo havido comprovação da prestação do serviço. 3.4. Ausência de interesse recursal no que tange à despesa com serviços prestados por terceiro. 4. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (REsp 1639259/SP, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 12/12/2018, DJe 17/12/2018). Da leitura do inteiro teor do julgado acima, extraem-se dois pontos cruciais ao deslinde da causa, quais sejam: i) a proibição da venda casada prevista no art. 39, I, CDC, devendo observar se a cláusula estabelece disposição optativa para o consumidor com liberdade de contratar ou não o seguro; e ii) verificar se a despeito da opção em contratar ou não o seguro, a referida cláusula contratual assegura liberdade na escolha da seguradora contratante, ou seja, uma vez optando o consumidor pela contratação do seguro, a cláusula contratual não condicione a contratação da seguradora integrante do mesmo grupo econômico da instituição financeira ou seguradora indicada. Ou seja, para a aferição de regularidade da contratação, deve restar demonstrado nos autos que a contratação do seguro foi apresentada como opção ao consumidor, bem como que houve liberdade de escolha da seguradora. In casu, a contratação do seguro prestamista ocorreu, em conjunto, com o empréstimo consignado, como se observa no id. 13254969, mas sem opção de escolha ao consumidor. Verifica-se que a instituição financeira não se desincumbiu do ônus que lhe cabia. Logo, com fundamento no art. 373, II, do CPC, conclui-se que não logrou êxito em provar que deu efetiva liberdade de escolha à consumidora para contratar a apólice com seguradora diversa. Nesse sentido, dispõe o art. 39 do CDC: “É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I - condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos.” Logo, é evidente que, no caso em questão, a contratação do seguro foi imposta como condição para liberação do empréstimo, prática que configura venda casada, e, por esse motivo, não se justifica a cobrança. De fato, é ilícita e abusiva a contratação do seguro prestamista nos moldes adotados pelo banco ora apelado, por isso nula. Nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, o consumidor cobrado em quantia indevida deve ser restituído em dobro. I
RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO
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