Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO - CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - INDICAÇÃO DO NOME E DO ENDEREÇO COMPLETO DOS ADVOGADOS CONSTANTES DO PROCESSO - AUSÊNCIA - INFORMAÇÕES QUE SE PODEM EXTRAIR DAS PEÇAS PROCESSUAIS - AUSÊNCIA DE PREJUÍZO - ADMISSIBILIDADE DO RECURSO - IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - ATO PRATICADO SEM PROCURAÇÃO - AUSÊNCIA DE RATIFICAÇÃO A TEMPO E MODO - ATO INEFICAZ. A ausência da indicação, na minuta recursal, do nome e do endereço completo dos advogados constantes do processo não resulta na inadmissibilidade do agravo de instrumento na hipótese em que as sobreditas informações podem ser facilmente extraídas das peças importadas dos autos originários e, ainda, em que não houve qualquer prejuízo à parte recorrida. A possibilidade de que o advogado postule em juízo sem procuração é excepcional, estando adstrita aos casos em que se pretende evitar preclusão, decadência ou prescrição ou, ainda, praticar ato considerado urgente ( CPC, art. 104) . A consequência da não ratificação do ato é a sua ineficácia em relação àquele em cujo nome fora praticado, sendo certo, igualmente, que o advogado responde pelas despesas e pelas perdas e danos daí decorrentes ( CPC, art. 104, § 2º). (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32351088120248130000, Relator.: Des.(a) Marcelo Pereira da Silva, Data de Julgamento: 09/10/2024, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/10/2024) Todavia, não é esse o caso dos autos, posto que o Agravante não juntou a este recurso qualquer peça dos autos originários, de modo que não é possível verificar os Agravados e os seus advogados da simples análise destes autos recursais. E, neste ponto, insta salientar que, por serem eletrônicos os autos do processo originário, o CPC, em seu artigo 1.017, § 5º, dispensa a juntada das peças referidas nos incisos I e II de seu caput, mas não dispensa o cumprimento dos requisitos da petição do agravo de instrumento previstos em seu artigo 1.016. Art. 1.017. A petição de agravo de instrumento será instruída: I - obrigatoriamente, com cópias da petição inicial, da contestação, da petição que ensejou a decisão agravada, da própria decisão agravada, da certidão da respectiva intimação ou outro documento oficial que comprove a tempestividade e das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado; II - com declaração de inexistência de qualquer dos documentos referidos no inciso I, feita pelo advogado do agravante, sob pena de sua responsabilidade pessoal; III - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis. [...] § 5º Sendo eletrônicos os autos do processo, dispensam-se as peças referidas nos incisos I e II do caput , facultando-se ao agravante anexar outros documentos que entender úteis para a compreensão da controvérsia. Ademais, é evidente a existência de prejuízo à parte Agravada, posto que, como já destacado, diversos litisconsortes não puderam ser validamente intimados para apresentação de contraminuta ao agravo de instrumento, tampouco para apresentação de contrarrazões ao presente agravo interno, o que viola o princípio constitucional basilar do contraditório e da ampla defesa, assegurado no art. 5º, LV, da CF. Destaco ainda que, ao contrário do alegado pelo Agravante, não cabe à Secretaria deste Tribunal (Coordenadoria de Direito Público) pesquisar no sistema PJe de primeiro grau, nos autos do processo originário, o nome das partes e de seus respectivos advogados a fim de fazer as suas intimações, posto que esta função cabe ao Agravante, conforme determinado expressamente pelo CPC em seu artigo 1.016. Por fim, não há falar em violação ao princípio da primazia do julgamento do mérito, posto que este princípio foi devidamente observado por este Relator quando determinou a intimação da parte Agravante para que emendasse as suas razões recursais, a fim de suprir os vícios apontados, em conformidade com os artigos 1.017, § 3º, c/c art. 932, parágrafo único, c/c art. 317, todos do CPC. E, como se sabe, o princípio da primazia do julgamento do mérito tem por finalidade a correção de vícios e o aproveitamento dos atos processuais, mediante a colaboração dos envolvidos no processo para facilitação da apreciação do mérito, de modo que, “antes de proferir decisão sem resolução de mérito, o juiz deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício” (art. 317 do CPC), o que foi observado por este Relator. O Agravante, todavia, quedou-se inerte diante da oportunização de correção dos vícios de sua peça processual, violando o princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC e corolário do princípio da primazia do julgamento de mérito. Art. 6º Todos os sujeitos do processo devem cooperar entre si para que se obtenha, em tempo razoável, decisão de mérito justa e efetiva. Por todo o exposto, entendo que a decisão agravada não merece qualquer reparo. III. DISPOSITIVO Isso posto, CONHEÇO DO AGRAVO INTERNO, eis que preenchidos os seus requisitos de admissibilidade, e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo in totum a decisão agravada. Advirto às partes que a oposição de Embargos Declaratórios manifestamente protelatórios ensejará a aplicação da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Sessão por Videoconferência da 2ª Câmara de Direito Público de 16/07/2025, presidido(a) pelo(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Desembargador(a) JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR. Participaram do julgamento os(as) Excelentíssimos(as) Senhores(as) Desembargadores(as): JOSE JAMES GOMES PEREIRA, JOSE WILSON FERREIRA DE ARAUJO JUNIOR e Dr. ANTONIO DE PAIVA SALES - juiz convocado através de Portaria (Presidência), Nº 529/2025-PJPI/TJPI/SECPRE/SAIM, de 12 de fevereiro de 2025, em razão da ausência, viagem institucional, do Exmo. Sr. Des. Manoel de Sousa Dourado. Acompanhou a sessão, o(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Procurador(a) de Justiça, RAQUEL DE NAZARE PINTO COSTA NORMANDO. SALA DAS SESSÕES DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, em Teresina, 16 de julho de 2025. Des. José Wilson Ferreira de Araújo Júnior Relator
Acordam os componentes do(a) 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade
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