Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO. MULTA DO ARTIGO 1.021, §4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO MANIFESTAMENTE IMPROCEDENTE. CONTRADIÇÃO E ERRO MATERIAL. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. I. CASO EM EXAME. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento a agravo interno e aplicou a multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015, por considerar o recurso manifestamente improcedente. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Verificar se há contradição e erro material entre o conhecimento do agravo interno e a sua qualificação como manifestamente improcedente para fins de aplicação da multa processual. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os embargos de declaração se destinam à correção de vícios de obscuridade, contradição, omissão e/ou erro material eventualmente detectados no julgado (art. 1022, CPC/2015), não se prestando à rediscussão da matéria julgada. 2. A interposição de agravo interno contra decisão monocrática fundamentada em jurisprudência pacificada, sem a apresentação de argumento novo capaz de infirmá-la, caracteriza o recurso como manifestamente improcedente, o que atrai a incidência da multa prevista no artigo 1.021, §4º, do CPC/2015. IV. TESES. 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria decidida, destinando-se apenas à correção dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quando o agravo interno for manifestamente improcedente, aplica-se a multa prevista no art. 1.021, §4º, do CPC/2015. V. DISPOSITIVO. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, arts. 1.022 e 1.021, §4º. PODER JUDICIÁRIO Tribunal de Justiça do Estado de Goiás Gabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5871477-09.2025.8.09.0051 COMARCA DE ITABERAÍ EMBARGANTE : BRB - CRÉDITO, FINANC. E INVESTIMENTOS S/A EMBARGADO : BENEDITO MONTEIRO GONÇALOS RELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.