Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DESPESAS CONDOMINIAIS. INDEFERIMENTO DE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS À EXECUÇÃO E DE PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC/15. 1. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução, é necessário o preenchimento dos requisitos da tutela de urgência (probabilidade do direito e perigo de dano), além da garantia integral da execução por penhora, depósito ou caução suficientes, nos termos do art. 919, §1º do CPC. 2. A alegação de ausência de intimação prévia para a realização do bloqueio via SISBAJUD não procede, pois o artigo 854 do CPC estabelece que a intimação do executado ocorre somente após o bloqueio, tendo sido comprovado nos autos a intimação das partes após a realização da constrição. 3. Quanto ao argumento de bloqueio em valor superior ao devido por cada agravante, verificou-se que há elementos nos autos que indicam a possibilidade de responsabilidade solidária entre as agravantes pelo pagamento das taxas condominiais de todas as unidades, inclusive sentença anterior que reconheceu tal situação. 4. O indeferimento da penhora no rosto dos autos da ação consignatória está devidamente fundamentado no fato de que o valor depositado na referida ação não é suficiente para garantir a totalidade da execução. 5. As agravantes não demonstraram de forma concreta como o bloqueio realizado inviabilizaria suas atividades ou subsistência, não apresentando elementos probatórios suficientes para evidenciar o comprometimento de suas finanças a ponto de caracterizar o perigo de dano grave. 6. Agravo de Instrumento conhecido e não provido.
ACORDAM os Desembargadores componentes da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado da Bahia, à unanimidade e pelos fundamentos constantes, em NEGAR PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
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4ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Gardênia Pereira Duarte
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.