Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. CONTRATO ELETRÔNICO. BIOMETRIA FACIAL. VALIDADE. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. AUTONOMIA DA VONTADE. CAPACIDADE DE ENTENDIMENTO. CONTRATO VÁLIDO E REGULAR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por Antonia Holanda Pinheiro objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 2ª Vara da Comarca de Solonópole, nos autos da Ação Anulatória de Débito c/c Danos Materiais e Morais ajuizada pelo recorrente em face de Banco Pan S.A. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia reside em verificar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que o banco apelado figura na condição de fornecedor de produtos e serviços, ao passo que a apelante se adequa à condição de consumidora, perfazendo-se destinatária final na cadeia de consumo, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. Em que pese o direito à inversão do ônus probatório, este não isenta a responsabilidade da parte demandante de comprovar, ainda que minimamente, a existência do fato constitutivo do seu direito, conforme impõe o art. 373, I, do CPC. 5. Na hipótese dos autos, a autora não trouxe aos autos elementos mínimos que levem à conclusão de que houve vício de vontade ou inexistência de contrato firmado e não recebimento do dinheiro transferido. Em contrapartida, o recorrido se desincumbiu a contento do seu ônus probante (art. 373, II, CPC), visto que anexou aos autos o contrato assinado eletronicamente (ID 29392926) com a biometria facial (selfie) da autora, rastro eletrônico, bem como cópia dos seus documentos pessoais, e o comprovante de transferência bancária no valor do empréstimo (ID 29392925). 6. A assinatura eletrônica garante a validade jurídica do contrato, uma vez que as plataformas se utilizam de uma combinação de diversos pontos de autenticação para garantir a veracidade e integridade dos documentos assinados, como registro do endereço de IP, geolocalização, vinculação ao e-mail do signatário, senha pessoal do usuário, sendo alguns exemplos. 7. Frisa-se que em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como poderia ter feito através de cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se as alegações genéricas de que não teria contratado o empréstimo consignado. 8. Ressalte-se que a parte autora teve a oportunidade de requer a produção de provas, mas não fez. Portanto, a mera alegação de que o correspondente bancário não coincide com a localização da residência não tem o condão de invalidar o negócio jurídico diante do conjunto probatório juntado pelo réu. 9. Inexistindo provas do alegado vício de consentimento para invalidar o negócio jurídico realizado, entendo que o contrato é válido, principalmente porque foi firmado por pessoa capaz, possui objeto lícito e forma legal, não havendo se falar em invalidade. 10. Comprovada a existência de relação jurídica entre as partes, não há que se falar em abusividade nas cobranças e descontos, o que afasta, por consequência, a indenização por danos morais e materiais, porquanto ausente o nexo de causalidade entre a ação do réu e os supostos danos suportados pela suplicante. IV. DISPOSITIVO Apelação cível conhecida e desprovida. _________________________ Dispositivos relevantes citados: art. 373, I, do CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 02044636620238060029 Acopiara, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 02433025020238060001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, Data de Julgamento: 12/11/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 12/11/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0201396-93.2023.8.06.0029 Acopiara, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 07/02/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/02/2024. ACÓRDÃO:
Apelação cível conhecida e desprovida.
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