Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJGO · Acórdão
DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. ALEGADA CONTRADIÇÃO ENTRE FUNDAMENTAÇÃO E DISPOSITIVO. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos por consumidora contra acórdão que rejeitou preliminar de cerceamento de defesa e negou provimento a apelação em ação revisional de contrato bancário, que discutia cláusulas relativas a juros remuneratórios e tarifas bancárias.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há contradição no acórdão embargado quanto à rejeição do cerceamento de defesa e a afirmação de insuficiência probatória por parte da autora para comprovar a abusividade das cláusulas contratuais.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A contradição relevante para os fins do art. 1.022 do CPC exige incompatibilidade lógica entre fundamentos e dispositivo, o que não se verifica no acórdão.4. O julgamento antecipado da lide se mostra válido quando os autos apresentam elementos suficientes para decisão, mesmo que isso implique reconhecer que uma das partes não se desincumbiu de seu ônus probatório.5. O acórdão enfrentou especificamente a questão da inversão do ônus da prova, assentando a ausência de verossimilhança das alegações e de hipossuficiência técnica da embargante.6. A ausência de decisão saneadora não gera nulidade quando o processo está maduro para julgamento, conforme art. 357 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.Tese de julgamento: “1. A inexistência de decisão saneadora e a negativa de inversão do ônus da prova não configuram cerceamento de defesa quando o processo está maduro para julgamento. 2. A insuficiência de provas não caracteriza contradição com o julgamento antecipado da lide, quando o autor não se desincumbe do ônus probatório.”___________Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022 PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS 5ª CÂMARA CÍVEL GABINETE DESEMBARGADOR FERNANDO DE MELLO XAVIER EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO DE APELAÇÃO Nº 6114329-87.2024.8.09.0087COMARCA DE ITUMBIARAEMBARGANTE: LARISSA SOUSA OLIVEIRA LIMAEMBARGADO: BANCO DAYCOVAL S.A.RELATOR: Des. FERNANDO DE MELLO XAVIER
Embargos de declaração conhecidos e desprovidos.
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5ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Maurício Porfírio Rosa
Composição: Maurício Porfírio Rosa (presidente).
Secretaria: Secretaria — Marco Wilson Cardoso Machado
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.