Abrindo a decisão
Jurisprudência de mais de 70 tribunais, com o link oficial.
Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
Link do tribunal: abre a consulta pública do processo (PJe/Projudi): o acórdão está na lista de documentos.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE AUTORA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. UNANIMIDADE. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta contra sentença que extinguiu o processo sem resolução de mérito, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, em razão da inércia da parte autora em indicar novo endereço para citação da parte ré após devolução de carta precatória frustrada. A Apelante sustenta que a extinção por inércia configura abandono da causa, exigindo a prévia intimação pessoal da parte, nos termos do artigo 485, § 1º, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a extinção do processo por ausência de promoção de atos citatórios pela parte autora, fundamentada na ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo (art. 485, IV, do CPC), dispensa a prévia intimação pessoal exigida para os casos de abandono da causa (art. 485, III e § 1º, do CPC). III. Razões de decidir 3. A extinção do processo por inércia da parte autora em promover os atos e diligências que lhe incumbem, especialmente aqueles voltados à localização e citação da parte ré, caracteriza, em sua essência, abandono da causa, subsumindo-se à hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, ainda que o magistrado sentenciante tenha invocado o inciso IV do mesmo dispositivo legal. 4. O princípio da primazia do julgamento de mérito e o dever de cooperação impõem que a extinção prematura do feito seja precedida de todas as cautelas legais. A jurisprudência pátria firmou entendimento de que é imprescindível a intimação pessoal da parte autora para suprir a falta em 5 (cinco) dias antes da extinção do feito por abandono, nos termos expressos do artigo 485, § 1º, do CPC, não bastando a intimação do seu advogado via Diário da Justiça. 5. No caso concreto, embora intimado o patrono para indicar novo endereço, não houve a intimação pessoal da parte autora, o que configura error in procedendo e violação ao devido processo legal, impondo-se a anulação da sentença para o regular prosseguimento do feito. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Tese de julgamento: “1. A extinção do processo por inércia da parte autora em promover a citação do réu configura abandono da causa, sendo imprescindível a prévia intimação pessoal da parte para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 485, § 1º, do Código de Processo Civil, sob pena de nulidade da sentença.” Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, III, IV e § 1º. Jurisprudência citada: TJMA, Apelação Cível 0824334-48.2019.8.10.0001, Rel. Desa. Maria das Graças de Castro Duarte Mendes; TJDFT, Acórdão 1248003.
acordam os Senhores Desembargadores da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos e de acordo com o parecer ministerial, em conhecer e dar provimento ao apelo
Crie a conta para ler o inteiro teor aqui, ou veja no tribunal.
3ª Câmara de Direito Privado · TJMA · presidente: Raimundo José Barros de Sousa
Composição: Raimundo José Barros de Sousa (presidente); Antônio José Vieira Filho; Luiz de França Belchior Silva (titular (afastado)); Jamil Aguiar da Silva (substituto).
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.