Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA. CONCURSO PÚBLICO. PROFESSOR NÍVEL III. ELIMINAÇÃO DO CERTAME. CLÁUSULA DE BARREIRA. PROVA DE TÍTULOS. NATUREZA CLASSIFICATÓRIA. CONTRATAÇÃO DE TEMPORÁRIOS.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que julgou improcedentes os pedidos em ação anulatória que visava invalidar a eliminação de candidata em concurso público para Professor Nível III, fundamentada na alegação de que a prova de títulos tinha caráter meramente classificatório e que havia preterição por contratação de temporários.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO Consistem em determinar (i) se houve cerceamento de defesa e julgamento citra petita; (ii) se a eliminação da candidata com base em cláusula de barreira do edital foi ilegal, considerando o caráter classificatório da prova de títulos; (iii) se é possível analisar a alegação de preterição por contratação de temporários quando a candidata não alcançou classificação dentro do cadastro de reserva.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A prova sobre contratação de temporários somente seria relevante caso a candidata tivesse alcançado classificação dentro do cadastro de reserva.2. O exame da questão prejudicial torna desnecessária a análise da alegação de preterição.3. A eliminação não decorreu da prova de títulos, mas da aplicação da cláusula de barreira que limitou o cadastro de reserva.4. A pontuação da prova de títulos apenas compôs a nota final que determinou a classificação geral.5. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional, conforme jurisprudência do STF.6. O limite quantitativo do cadastro de reserva tem amparo na lei estadual que exige prévia definição do número de cargos.IV. TESES1. A análise da preterição por contratação de temporários pressupõe a prévia classificação do candidato ao menos no cadastro de reserva.2. O caráter classificatório da prova de títulos não impede a eliminação do candidato que não alcança classificação dentro do limite do cadastro de reserva fixado no edital.V. DISPOSITIVORecurso conhecido e desprovido._____________________________________________________Dispositivos relevantes citados: lei estadual 19.587/2017, art. 12, III.Jurisprudência relevante citada: STF, tema 376/RG; TJGO, AC 5146888-62.2023.8.09.0051, relator juiz Dioran Jacobina Rodrigues, 1ª C. Cível, DJe 15/07/2024. PODER JUDICIÁRIOTribunal de Justiça do Estado de GoiásGabinete do Desembargador Fernando de Castro Mesquita__________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL Nº 5267897-88.2023.8.09.0051COMARCA DE GOIÂNIAAPELANTE : WLIENE DUARTE DA SILVAAPELADOS : ESTADO DE GOIÁS e OUTRORELATOR : Desembargador FERNANDO DE CASTRO MESQUITA
Recurso conhecido e desprovido.
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9ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando de Castro Mesquita
Composição: Fernando de Castro Mesquita (presidente).
Secretaria: Secretaria — Macxwell Pietor Ribeiro Lemes
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.