Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES REINTEGRADOS AO SERVIÇO PÚBLICO POR FORÇA DE DECISÃO JUDICIAL. DIREITO AOS EFEITOS FINANCEIROS PROVENIENTES DA REINTEGRAÇÃO. PRECEDENTES. STJ. EFETIVA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PELOS APELADOS. SITUAÇÃO COMPROVADA NO TÍTULO JUDICIAL TRANSITADO EM JULGADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. TJBA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cinge-se a controvérsia posta nos autos acerca do direito dos Apelados servidores municipais às verbas salariais do período em que estavam afastados ilegalmente, entre julho de 2013 e junho de 2016, após a determinação judicial, pela reintegração no mandado de segurança de nº 0000351-03.2013.805.0260. 2. Consoante afirmado pelo E. Desembargador relator, naqueles autos, restou comprovado que os servidores foram aprovados em concurso público, nomeados e empossados, sendo exonerados sem o devido processo legal. 3. Cumpre destacar, o seguinte trecho de sua fundamentação: “...In casu, os recorridos foram aprovados, nomeados e empossados no cargo, em razão de concurso público, significando a sua exoneração, sem o devido processo legal, desmedida, pois já se encontravam no exercício de suas atividades.” 4. Cabe pontuar que a nomeação, posse e exercício do cargo restaram comprovados no MS que reconheceu a ilegalidade do ato de exoneração dos Apelados, por inobservância da ampla defesa e do contraditório. Os Autores buscam na presente ação o reconhecimento do direito às remunerações do período em que estiveram legalmente afastados, situação inalterável ante o trânsito em julgado do acórdão proferido naqueles autos. 5. O Superior Tribunal de Justiça reconheceu o direito dos servidores aos efeitos financeiros provenientes da determinação judicial de reintegração. 6. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.
ACORDAM os magistrados integrantes da Terceira Câmara Cível do Estado da Bahia, em conhecer do presente recurso e negar-lhe provimento
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3ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete da Desembargadora Marielza Brandão Franco
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.