Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJCE · Acórdão
Agravo de instrumento. Tutela provisória. Liminar indeferida. Pleito de devolução dos valores pagos para a aquisição do veículo e de ressarcimento das quantias gastas, suspendendo-se o pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento ou de realização da troca imediata do veículo por um novo. Necessidade de dilação probatória. Ausência dos requisitos do artigo 300 do cpc. Recurso conhecido e não provido. Decisão mantida. I. Caso em exame: 1. Cuida-se de agravo de instrumento interposto por Michelline Soeiro de Oliveira, figurando como agravados Volkswagen do Brasil Indústria de Veículos Automotores Ltda. e Nacional Veículos e Serviços Ltda, contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 31ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que, nos autos do processo nº 0210226-98.2024.8.06.0001, indeferiu pedido de urgência formulado pela ora agravante. II. Questão em discussão: 2. Cinge-se a controvérsia em verificar o preenchimento dos requeridos para o deferimento da tutela de urgência requerida na inicial, determinando-se que o réu, imediatamente, devolva os valores pagos para a aquisição do veículo, bem como efetue o ressarcimento das quantias gastas, suspendendo-se o pagamento das parcelas referentes ao contrato de financiamento ou que realize a troca do veículo por um novo, sem vícios. III. Razões de decidir: 3. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela provisória de urgência deve observar os requisitos da probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, além da existência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (§ 3º do dispositivo legal citado). 4. No caso em tela, consoante bem exposto pelo juízo singular não restou comprovada, nesta fase processual, a probabilidade do direito, nos termos do art. 300 do CPC, pois a narrativa envolve questões de fato que dependem de instrução probatória mais detalhada, como os danos no veículo, a alegada falha na prestação de serviços pela requerida e o prejuízo financeiro suportado pela autora, bem como possível necessidade de perícia no veículo. 5. Embora se verifique, a princípio, que o veículo foi conduzido à concessionária para fins de conserto, consta também ordem de serviço que tenciona demonstrar o conserto dos defeitos verificados, após isso, não havendo nenhuma prova que demonstre a persistência de vícios no veículo. 6. Resta mais do que necessário verificar se ainda há vícios e se tais vícios são oriundos de falha na qualidade do produto, carecendo o feito de maior dilação probatória, impondo-se, por ora, a rejeição da medida antecipatória. Com efeito, não há prova inequívoca, clara e evidente, portadora de grau de convencimento tal, que, a seu respeito, não se possa levantar dúvida razoável quanto às alegações da agravante. 7. Mostra-se prudente o aguardo da dilação probatória, a fim de que haja a efetiva comprovação referente à alegação de existência de defeito no veículo, para após se proferir uma decisão mais segura. Ademais, é certo que, nesta fase de cognição sumária, o deferimento da tutela de urgência para que seja efetuada a troca do veículo por outro similar, esgotaria o mérito da ação em si. IV. Dispositivo: 8. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso de Agravo de Instrumento nº 0637338-77.2024.8.06.0000 e negar-lhe provimento, nos termos do voto do proferido pelo Desembargador Relator. Fortaleza, data indicada no sistema. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente)
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2ª Câmara de Direito Privado · TJCE · presidente: Maria de Fatima de Melo Loureiro
Composição: Maria de Fatima de Melo Loureiro (presidente); Carlos Alberto Mendes Forte; Everardo Lucena Segundo; Paulo Airton Albuquerque Filho.
Secretaria: Secretária: Dra. Katia Cilene Teixeira
Requerimento eletrônico de sustentação oral (sistema iColegiado, Portaria nº 2012/2026): por videoconferência, até o fim do expediente do dia útil anterior à sessão; presencial, até o início do julgamento. Cadastro prévio na CATI ((85) 3366-2966, [email protected]). Indisponível o sistema, pedido pelo e-mail institucional do órgão. https://www.tjce.jus.br/requerimento-de-sustentacao-oral-para-sessoes-presenciais/
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJCE · Todos os órgãos do TJCE
Gabinete do(a) Desembargador(a) Everardo Lucena Segundo
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.