Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMS · Acórdão
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CREDORA – TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE – SUSPENSÃO DAS EXECUÇÕES E CONSTRIÇÕES – ART. 20-B, § 1º, LRF – ADITAMENTO – TEMPESTIVO – TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA – REQUISITOS LEGAIS – DEMONSTRADOS – PRORROGAÇÃO – ERRO MATERIAL – SUSPENSÃO – ART. 6º, § 12, da LRF – MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Cinge-se a controvérsia sobre a contagem do prazo de 60 dias, concedido com fundamento no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, se em dias corridos ou em dias úteis. As provas documentais demonstram que o aditamento, com a inclusão do pedido principal da recuperação judicial foi protocolo dentro do prazo, contados em dias corridos (art. 189, § 1º, I, da Lei nº 11.101/2005). Em relação às modalidades de suspensão de execuções, previstas na Lei nº 11.101/2005, trata-se de hipóteses distintas. O prazo de 60 (sessenta) dias improrrogáveis, previsto no art. 20-B, § 1º, da Lei nº 11.101/2005, destina-se à tutela cautelar antecedente, cujo objetivo precípuo é conferir ao devedor um "período de proteção" necessário à realização de mediação ou conciliação prévia e a busca por uma solução consensual, antes de formalizar o pedido principal. Por sua vez, a tutela de urgência antecipada, com fundamento no Art. 6º, § 12, da LRF, é uma medida excepcional que permite ao juiz antecipar os efeitos suspensivos do stay period (Art. 6º, § 4º, da LRF) antes do deferimento do processamento da Recuperação Judicial. Sua finalidade é evitar que atos constritivos iminentes contra o patrimônio da devedora comprometam a viabilidade do empreendimento ou o resultado da futura negociação, desde que comprovados os requisitos de urgência. Assim, embora o stay period de 180 (cento e oitenta) dias (art. 6º, § 4º, da LRF) se inicie apenas com o deferimento do processamento, a lei permite que o juízo antecipe seus efeitos quando comprovado que a inação poderia comprometer a viabilidade do empreendimento ou o resultado útil da negociação. Portanto, a manutenção da tutela de urgência, que determinou a suspensão das execuções e constrições sobre o patrimônio das agravadas, é medida que se impõe. Recurso conhecido e desprovido.
ACORDAM, em sessão permanente e virtual, os(as) magistrados(as) do(a) 5ª Câmara Cível do Tribunal de
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5ª Câmara Cível · TJMS · presidente: Luiz Antonio Cavassa de Almeida
Composição: Luiz Antonio Cavassa de Almeida (presidente); Alexandre Lima Raslan; Geraldo de Almeida Santiago; Vilson Bertelli; Eliane de Freitas Lima Vicente (convocado).
Secretaria: 5ª Câmara Cível
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Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.