Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO ELETRÔNICA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. REGULARIDADE. BIOMETRIA FACIAL. REGISTROS ELETRÔNICOS. GEOLOCALIZAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DE DISPOSITIVO E ENDEREÇO DE IP. TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS PREJUDICADOS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação e manteve sentença de improcedência em demanda na qual o consumidor impugna contratação eletrônica de empréstimo consignado, sustentando a insuficiência do contrato eletrônico, da selfie e do comprovante bancário para demonstrar sua manifestação de vontade e requerendo o reconhecimento da inexistência ou nulidade do negócio jurídico, com repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) definir se o julgamento monocrático da apelação é adequado diante das hipóteses previstas no Código de Processo Civil e no Regimento Interno do Tribunal; (ii) estabelecer se o conjunto formado pelo instrumento contratual, registros eletrônicos da operação, biometria facial e comprovante de transferência bancária é suficiente para demonstrar a regular contratação do empréstimo consignado; e (iii) determinar se há descontos indevidos e ato ilícito aptos a fundamentar a repetição de indébito e a indenização por danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 932, IV, “a”, do CPC e o art. 91, VI-B, do Regimento Interno do Tribunal autorizam o Relator a negar monocraticamente provimento ao recurso nas hipóteses neles previstas, e a posterior apreciação do agravo interno assegura a revisão colegiada da decisão. A validade da contratação eletrônica depende da existência de elementos capazes de vincular o consumidor à operação impugnada, pois a utilização de meio eletrônico, por si só, não invalida o negócio jurídico. A demonstração da contratação deve considerar o conjunto probatório, e não a força isolada de cada documento apresentado. O dossiê da Proposta nº 345293752 individualiza o consumidor e as condições do empréstimo consignado e registra elementos específicos do procedimento eletrônico, incluindo identificação da sessão, geolocalização, data e horário, dispositivo, sistema operacional, navegador, endereço de IP e sucessivos eventos praticados durante a contratação. Os registros cronológicos documentam, em 22/03/2021, os aceites da política de biometria facial, da política de privacidade, do custo efetivo total, da Cédula de Crédito Bancário e da IN-100, além da posterior captura da selfie, vinculando a sessão ao nome e ao CPF do consumidor. A Cédula de Crédito Bancário identifica o consumidor, a proposta, as condições econômicas da operação e a conta destinada ao crédito, além de conter registro eletrônico da contratação e autorização para utilização da imagem na comprovação e validação da manifestação de vontade. O comprovante de transferência bancária corrobora a contratação ao identificar o consumidor como favorecido, com seu CPF e conta mantida na Caixa Econômica Federal, o Banco PAN como remetente/emissor e a operação de origem nº 345293752-1001, correspondente à proposta controvertida. A correlação entre instrumento contratual, registros eletrônicos individualizados e movimentação financeira forma conjunto probatório convergente e suficiente para demonstrar a contratação e a disponibilização do numerário ao consumidor. A Súmula nº 18 do Tribunal não estabelece, no caso, presunção absoluta de validade fundada exclusivamente na transferência bancária, pois o comprovante de pagamento atua como elemento adicional de confirmação de contratação demonstrada por outros registros eletrônicos. A incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor e a possibilidade de inversão do ônus da prova, em consonância com a Súmula nº 26 do TJPI, não determinam a procedência automática da pretensão, quando a instituição financeira se desincumbe do encargo de demonstrar a regularidade do negócio. A possibilidade abstrata de fraude em contratações eletrônicas não afasta, sem elemento concreto em sentido contrário, os dados individualizados da operação, os registros cronológicos da contratação, os elementos de identificação eletrônica, a captura de imagem e a comprovação da disponibilização do crédito. A comprovação da contratação e da disponibilização do numerário afasta a existência de descontos indevidos e de ato ilícito imputável à instituição financeira e, consequentemente, prejudica as pretensões de repetição de indébito e de indenização por danos morais. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A contratação eletrônica de empréstimo consignado é válida quando o conjunto probatório contém elementos individualizados e convergentes capazes de vincular o consumidor à operação. 2. Os registros eletrônicos da contratação, associados à identificação do consumidor, à biometria facial e à comprovação da disponibilização do crédito, são suficientes para demonstrar a relação jurídica quando não há elemento concreto capaz de infirmá-los. 3. A possibilidade abstrata de fraude não afasta a contratação comprovada por elementos concretos e convergentes. 4. A aplicação das normas consumeristas e a inversão do ônus da prova não conduzem à procedência da pretensão quando a instituição financeira demonstra satisfatoriamente a regularidade do negócio jurídico. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, IV, “a”, e 1.021; Regimento Interno do Tribunal, art. 91, VI-B. Jurisprudência relevante citada: TJPI, Súmulas nº 18 e nº 26.
acordam os componentes do(a) 2ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso
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2ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior
Composição: José Wilson Ferreira de Araújo Júnior (presidente); Manoel de Sousa Dourado; Edson Alves da Silva (convocado).
Secretaria
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