Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJBA · Acórdão
DIREITO ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. POLICIAL MILITAR. PROMOÇÃO AO POSTO DE 1º TENENTE PM. REVISÃO DOS PROVENTOS COM BASE NA REMUNERAÇÃO DE CAPITÃO PM. INTERSTÍCIO. AUSÊNCIA DE PROMOÇÃO AUTOMÁTICA. PRETERIÇÃO NÃO COMPROVADA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1 - Apelação cível contra sentença que julgou improcedentes os pedidos de promoção de policial militar ao posto de 1º Tenente PM e de revisão dos proventos da reserva remunerada com base na remuneração de Capitão PM. O apelante sustenta que permaneceu por aproximadamente vinte e três anos na graduação de Soldado PM e foi preterido em processos promocionais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2 - A questão em discussão consiste em definir se o cumprimento dos interstícios e a ausência do apelante em relações de convocados comprovam preterição suficiente para autorizar a retificação de sua carreira, a promoção ao oficialato e a revisão dos proventos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3 - A promoção na carreira policial militar é seletiva, gradual e sucessiva. Depende da existência de vaga, do atendimento das condições de acesso, da inclusão em lista de pré-qualificação, da aptidão física, da aprovação em curso preparatório e dos conceitos profissional e moral. 4 - O interstício constitui apenas o período mínimo necessário para ingresso na lista de pré-qualificação. Seu cumprimento não gera promoção automática nem dispensa os demais requisitos previstos na Lei Estadual nº 7.990/2001. 5 - A antiguidade como critério de promoção ao posto de 1º Tenente PM não autoriza a passagem direta da graduação de 1º Sargento PM ao oficialato, cujo ingresso exige processo seletivo e conclusão do curso de formação correspondente. 6 - Os documentos comprovam que o apelante foi promovido a Cabo PM e a 1º Sargento PM e transferido para a reserva remunerada com proventos calculados sobre a remuneração de 1º Tenente PM. Não demonstram sua habilitação para o oficialato, a existência de vaga ou a promoção de militar mais moderno em situação equivalente. 7 - A ausência do nome do apelante em relações de convocados e sua permanência prolongada em determinada graduação não comprovam, isoladamente, preterição. A promoção em ressarcimento pressupõe prova de que o militar possuía direito à ascensão em oportunidade determinada e foi indevidamente excluído. 8 - Não comprovados os fatos constitutivos do direito alegado, mostra-se inviável a promoção ao posto de 1º Tenente PM e a revisão dos proventos com base na remuneração de Capitão PM. IV. DISPOSITIVO 9 - Recurso conhecido e não provido.
ACORDAM os magistrados integrantes da Primeira Câmara Cível do Estado da Bahia para CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao apelo
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1ª Câmara Cível · TJBA
Secretaria
Gabinete do Desembargador Rolemberg José Araújo Costa
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.