Abrindo a decisão
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Abrindo a decisão
TJMA · Acórdão
APELAÇÃO CRIMINAL. DECISÃO QUE INDEFERIU A RESTITUIÇÃO DE VEÍCULO APREENDIDO. DÚVIDA SOBRE A ORIGEM LÍCITA E PERSPECTIVA DE PERDIMENTO DO BEM. INVIABILIDADE DE RESTITUIÇÃO DEFINITIVA. NOMEAÇÃO DA APELANTE COMO FIEL DEPOSITÁRIA. VIABILIDADE. LONGO LAPSO TEMPORAL DE APREENSÃO. RISCO DE SEVERA DEPRECIAÇÃO E DETERIORAÇÃO. CONCILIAÇÃO DA EFETIVIDADE DA MEDIDA ASSECURATÓRIA COM A PRESERVAÇÃO DO VALOR DO BEM. IMPOSIÇÃO DE RESTRIÇÃO JUDICIAL DE TRANSFERÊNCIA E CIRCULAÇÃO VIA RENAJUD. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I – A restituição plena e definitiva de coisas apreendidas submete-se ao preenchimento cumulativo da ausência de interesse ao processo, da prova inequívoca da propriedade e da demonstração irrefutável da origem lícita, além da não sujeição do bem à pena de confisco. II – Tratando-se de apuração do crime de integração em organização criminosa, a demonstração isolada de contrato de financiamento e declarações formais de renda não elide, por si só, a dúvida plausível quanto ao aporte de recursos de origem ilícita na aquisição ou quitação das parcelas, justificando a manutenção do gravame cautelar para resguardar eventual futuro perdimento ou reparação dos danos. III – Contudo, a apreensão do veículo estende-se desde abril de 2022, estando a instrução criminal designada para final do ano de 2026, tal que a manutenção prolongada de automóvel em pátio policial acarreta inevitável deterioração física, sucateamento e severa perda de valor comercial, o que esvazia a própria finalidade garantidora e patrimonial da medida cautelar penal. IV – Para conciliar o interesse público na garantia da medida assecuratória com a preservação do valor econômico do veículo, afigura-se razoável, adequada e proporcional a nomeação da proprietária como fiel depositária, vinculando-se a posse provisória ao lançamento de restrição judicial de transferência da propriedade perante os órgãos de trânsito (RENAJUD). V – Recurso parcialmente provido.
ACORDAM os Senhores Desembargadores da Segunda Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por votação unânime e de acordo com o parecer da Procuradoria Geral de Justiça - PGJ, adequando em banca, em DAR PARCIAL PROVIMENTO ao recurso interposto
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2ª Câmara de Direito Criminal · TJMA · presidente: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira
Composição: Francisco Ronaldo Maciel Oliveira; Joseane de Jesus Corrêa Bezerra; José Luiz Oliveira de Almeida.
Sustentação oral: inscrição prévia na secretaria do órgão julgador (inclusive por meio eletrônico), até o início da sessão, nos termos do Regimento Interno do TJMA; sessões presenciais, por videoconferência e virtuais. Sessões e transmissões: https://www.tjma.jus.br/tribunal/tj/sessoes-julgamento
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJMA · Todos os órgãos do TJMA
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.