Abrindo a decisão
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TJPI · Acórdão
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DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DE FORO. CONTRATO DE ADESÃO. HIPOSSUFICIÊNCIA E VULNERABILIDADE RECONHECIDAS. AFASTAMENTO DA CLÁUSULA E MANUTENÇÃO DA COMPETÊNCIA NO FORO DO DOMICÍLIO DA AUTORA E LOCAL DO FATO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À TESE DO ERESP Nº 1.707.526/PA E À APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INOCORRÊNCIA. ENFRENTAMENTO CLARO E SUFICIENTE DE TODAS AS QUESTÕES DETERMINANTES. MERO INCONFORMISMO COM O RESULTADO DO JULGAMENTO. PRETENSÃO INDEVIDA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. PREQUESTIONAMENTO QUE NÃO PRESCINDE DA DEMONSTRAÇÃO DOS VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos por Oi S.A. - Em Recuperação Judicial contra acórdão que conheceu e negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a decisão de primeiro grau que rejeitou a exceção de incompetência e fixou a competência da Comarca de Teresina/PI para processar e julgar ação indenizatória proposta por empresa de pequeno porte. 2. A embargante sustenta a existência de omissões no julgado quanto à ausência de demonstração fática da vulnerabilidade à luz do entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no EREsp nº 1.707.526/PA, bem como quanto à caracterização da relação consumerista em contrato empresarial. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou erro material, passíveis de saneamento pela via integrativa dos embargos declaratórios, ou se a insurgência veicula mera pretensão de rediscussão do mérito. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, vocacionado exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 5. O acórdão embargado apreciou detidamente a controvérsia, consignando que a cláusula de eleição de foro inserida em contrato de adesão pode ser mitigada diante da vulnerabilidade econômica e técnica da aderente, empresa de pequeno porte de atuação regional, para salvaguardar os postulados constitucionais do amplo acesso à justiça e da paridade de armas. 6. O julgado colegiado enfrentou expressamente o paradigma firmado no EREsp nº 1.707.526/PA, demonstrando que a conclusão adotada decorreu do cotejo fático-probatório concreto, o qual revelou a imposição de gravoso obstáculo ao exercício do direito de defesa caso o litígio tramitasse no foro da capital fluminense. 7. A insurgência da embargante traduz nítido inconformismo quanto à subsunção jurídica realizada, hipótese refratária à estreita via dos aclaratórios. 8. A pretensão de prequestionamento, por sua vez, não dispensa a demonstração inequívoca dos vícios previstos no artigo 1.022 do Código de Processo Civil, incidindo o prequestionamento ficto disciplinado pelo artigo 1.025 do mesmo diploma legal. IV. Dispositivo e tese 9. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito de matérias já apreciadas de forma fundamentada e coerente pelo órgão colegiado. 2. A oposição de embargos declaratórios voltados ao prequestionamento exige a presença de ao menos um dos vícios elencados no artigo 1.022 do Código de Processo Civil." Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 489, § 1º, 1.022 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 2.178.276/PI, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 18/05/2026; TJPI, Embargos de Declaração Cível 0764992-14.2024.8.18.0000, Rel. Des. Olímpio José Passos Galvão, 4ª Câmara Especializada Cível, j. 09/02/2026.
acordam os componentes do(a) 1ª Câmara Especializada Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Piauí, por unanimidade, conhecer e não acolher os Embargos de Declaração
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1ª Câmara Especializada Cível · TJPI · presidente: Hilo de Almeida Sousa
Composição: Hilo de Almeida Sousa (presidente); Dioclécio Sousa da Silva; Mário Basílio de Melo.
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