Abrindo a decisão
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TJCE · Acórdão
PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ORDEM PARA COMPARECIMENTO PRÉVIO EM JUÍZO. EXTINÇÃO DA AÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ERROR IN PROCEDENDO. DESNECESSIDADE DE COMPARECIMENTO PRESENCIAL NA SECRETARIA DA VARA. EXCESSO DE FORMALISMO. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO ACESSO À JUSTIÇA. PETIÇÃO INICIAL QUE ATENDE AOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 319 E 320 DO CPC. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE, que julgou extinta, sem resolução de mérito, a Ação Declaratória de Inexistência de Débito cumulada com pedido de Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais, com fundamento no art. 485, I do Código de Processo Civil. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da questão consiste em examinar o acerto ou desacerto da sentença que extinguiu o feito sem resolução de mérito, com fulcro no artigo 485, inciso I, do CPC, ante a ausência de comparecimento à secretaria para apresentar documentos originais de identidade e comprovante de residência recente em nome da parte autora ou, se em nome de terceiro(a), comprovando a relação entre ambos, bem como ratificar os termos da procuração e do pedido de declaração de nulidade do contrato objeto da presente ação. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ao compulsar os autos, observo que a autora / recorrente apresentou os seguintes documentos no ato de protocolo da inicial: procuração pública e declaração de hipossuficiência; documentos de identificação; comprovante de residência; e histórico de empréstimos consignados do INSS. Pelo que consta do processo, entendo que os requisitos estabelecidos pela legislação processual civil para a propositura da ação foram devidamente atendidos. Nesse sentido, revela-se desnecessária a exigência de comparecimento pessoal do autor à Secretaria da Vara para apresentação de documento de identificação, comprovante de residência e ratificação da outorga de poderes ao advogado e dos pedidos formulados na inicial, com fundamento na Recomendação nº 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação nº 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, de 10/03/2021. Tal exigência, além de não encontrar respaldo na legislação vigente, poderia, se necessário, ser suprida em fase instrutória, não podendo, portanto, obstar o regular prosseguimento da demanda. 4. É desnecessário determinar o prévio comparecimento da parte autora à Secretaria da Vara para a juntada dos documentos exigidos pelo juízo singular, uma vez que já consta nos autos documentação suficiente para o regular processamento da demanda, incluindo documentos pessoais e a procuração conferida ao patrono. As informações e o conjunto probatório que instruem a petição inicial mostram-se adequados ao regular andamento do feito, especialmente considerando o caráter consumerista da ação, na qual foi requerida a inversão do ônus da prova, devendo ser assegurado o acesso facilitado do consumidor ao Judiciário. 5. É válido ressalvar que, embora o juízo singular faça menção à incidência da Recomendação n° 01/2019/NUMOPEDE/CGJCE, atualizada pela Recomendação n° 01/2021/NUMOPEDE/CGJCE, providenciando as medidas cabíveis quando constatada a existência de demanda temerária (art. 139, inciso IX, do CPC), a extinção da ação sob o fundamento de indeferimento da inicial não se revela plausível no caso concreto. Portanto, não há que falar em extinção do feito pelas razões levantadas pelo juízo primevo, sob pena de inviabilizar o acesso à justiça em decorrência de formalismo exacerbado e desnecessário, comprometendo a finalidade do processo, que é a satisfação do direito material. IV. DISPOSITIVO 6. Recurso provido. ACÓRDÃO:
Recurso provido. ACÓRDÃO:
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