Abrindo a decisão
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TJGO · Acórdão
DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA. MIGRAÇÃO DE OPERADORA. INTERRUPÇÃO INJUSTIFICADA. DANO MORAL CONFIGURADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. I. CASO EM EXAME 1. Trata-se de apelação cível interposta por operadora de telefonia contra sentença que julgou procedente ação indenizatória e a condenou ao restabelecimento dos serviços contratados e ao pagamento de indenização por danos morais aos autores. A operadora sustenta a inexistência de falha na prestação do serviço e pleiteia a reforma da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor indenizatório. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar: (i) se houve falha na prestação do serviço de telefonia em razão da migração de operadora; e (ii) se é cabível a indenização por danos morais em virtude da interrupção injustificada do serviço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação jurídica entre as partes é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo a responsabilidade da operadora objetiva nos termos do art. 14 do CDC. 4. Restou comprovado nos autos que a migração dos números telefônicos ocasionou a descontinuidade do serviço na localidade de residência dos autores, sem prévia comunicação e sem alternativas viáveis de atendimento. 5. A interrupção prolongada dos serviços de telefonia móvel, sem justificativa plausível, configura falha na prestação do serviço e ato ilícito indenizável. 6. A jurisprudência pacífica reconhece que a suspensão indevida de serviços essenciais, como a telefonia, ultrapassa o mero dissabor e enseja indenização por danos morais. 7. O valor da indenização fixado na sentença encontra-se em consonância com os parâmetros jurisprudenciais e com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 8. Correta a condenação da operadora ao restabelecimento do serviço, por decorrer do vínculo contratual e da essencialidade da prestação do serviço público. 9. Os honorários advocatícios foram fixados conforme o art. 85, § 2º, do CPC, não havendo motivo para sua redução. IV. TESE 10. Tese de julgamento: "1. A interrupção prolongada e injustificada de serviço de telefonia móvel, sem prévia comunicação ao consumidor, caracteriza falha na prestação do serviço e gera o dever de indenizar por danos morais. 2. O valor da indenização deve observar os critérios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade da falha e os transtornos causados ao consumidor. 3. A obrigação de restabelecimento do serviço contratado decorre do próprio vínculo obrigacional e da essencialidade do serviço de telefonia." V. NORMAS E PRECEDENTES CITADOS 11. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, arts. 6º, VI, e 14; CPC, art. 85, § 2º. 12. Jurisprudência relevante citada: TJGO, Apelação Cível 5386283-56.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Beatriz Figueiredo Franco, 4ª Câmara Cível, j. 11/03/2024; TJGO, Apelação Cível 5645666-78.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Breno Boss Cachapuz Caiado, 11ª Câmara Cível, j. 18/09/2023; TJGO, Apelação Cível 5467994-83.2022.8.09.0134, Rel. Des(a). Jeová Sardinha de Moraes, 6ª Câmara Cível, j. 06/05/2024. VI. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido.
Recurso conhecido e desprovido.
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6ª Câmara Cível · TJGO · presidente: Fernando Ribeiro Montefusco
Composição: Fernando Ribeiro Montefusco (presidente).
Secretaria: Secretaria — Fabiana Mendonça Fraissat
RI/TJGO art. 150: inscrição prévia pelo sistema RSO (Registro de Sustentação Oral, http://www.tjgo.jus.br/rso/ctrl/rso_inscricao_ctrl.php) até as 10h do dia útil anterior, na sessão virtual (o pedido tempestivo retira o feito da pauta virtual para a presencial/videoconferência); na sessão presencial ou por videoconferência, até a declaração de abertura da sessão (CPC art. 937, § 2º).
Memoriais por petição nos autos (PJD/Projudi) ou entregues ao gabinete do relator.
Pauta e calendário de sessões · fonte: TJGO · Todos os órgãos do TJGO
Gabinete Desembargador Jeronymo Pedro Villas Boas
Órgão julgador da decisão ligado à composição publicada pelo tribunal pelo nome (sem acento, com o ordinal como número e sem o código da frente, como "T5 - ") ou, sem nome igual, pelo órgão cujo nome contém todas as palavras, com os mesmos números. Se mais de um órgão servir, ou nenhum, a composição não aparece. Gabinete ligado pelo tribunal e pelo nome do magistrado: o nome igual (sem acento) ou, se não houver, as palavras na mesma ordem e o mesmo último sobrenome. Se mais de um magistrado servir, o contato não aparece. Composição e contatos como o tribunal publica; a composição muda com o tempo e é a de hoje, não necessariamente a da data do julgamento.